TRF1 Mantém Competência do JEF para Ação com Prova Pericial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:43

Ao julgar a apelação interposta contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da ação o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento assentando que a necessidade de perícia técnica não afasta a competência do Juizado Especial, a qual é fixada pelo valor da causa.

 

Entenda o Caso

A ação foi ajuizada em face da CEF objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional e pagamento de danos materiais e morais, por abusividades de cláusulas de capitalização de juros, juros superiores à taxa média, aplicação errônea do SAC, multa de 2% sobre o total do financiamento, venda casada e ilegalidade de TAC e TARC.

A apelação foi interposta pelos autores em face de decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, “[...] por entender que o feito não envolveria perícia complexa, nem que haveria a obrigatoriedade de eventual prova pericial, especialmente quando a análise exigiria apenas apreciação de cálculos”.

Os recorrentes alegaram “[...] que a questão dos autos não pode ser julgada no Juizado Especial, uma vez que a causa seria complexa, com a provável realização de perícia judicial”.

 

Decisão do TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, negou provimento ao recurso.

De início, destacou o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, que expõe a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais fixada pelo valor da causa:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

Ainda, colacionou o art. 12, da mesma Lei, que confirma a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Foi consignado, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[...] a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (AgRg no AREsp. 753.444/RJ).

No caso, destacou que “[...] a pretensão da parte autora possui valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, atraindo a regra geral de competência do JEF, além de que a eventual prova necessária se relacionaria a apuração de supostas cláusulas abusivas no contrato de financiamento bancário, situação em que não inviabilizaria o prosseguimento do processo no JEF”.

 

Número do Processo

1000469-41.2018.4.01.3813

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Trata-se de apelação interposta em face de decisão terminativa que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, por entender que o feito não envolveria perícia complexa, nem que haveria a obrigatoriedade de eventual prova pericial, especialmente quando a análise exigiria apenas apreciação de cálculos. Não houve a determinação de redistribuição em razão de, no âmbito da subseção em que foi ajuizada a ação, os feitos do JEF tramitam sob meio físico.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode   ultrapassar   60   salários   mínimos,  sendo  irrelevante  a necessidade  de  produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,  DJe  18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES,  DJe  6.11.2013;  AgRg  no  REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011.” (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)

3. Na hipótese dos autos, verifica-se a pretensão da parte autora possui valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, atraindo a regra geral de competência do JEF. Eventual prova pericial necessária se relaciona a apuração de supostas cláusulas abusivas no contrato de financiamento bancário, situação em que não inviabiliza o prosseguimento do processo no JEF.

4. Apelação desprovida.

 

Acórdão

 Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).

CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Desembargador Federal - Relator