TRF1 Mantém Honorários em Ação Decorrente de Ação Coletiva

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de honorários fixados no agravo de instrumento anterior porque já foram fixados na execução, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão e determinou a expedição do requisitório.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que negou o pedido de expedição do requisitório referente aos honorários fixados no julgamento de agravo de instrumento, aduzindo que os honorários já foram fixados na execução.

O agravante alegou “[...] descumprimento, por parte do juízo de origem, da determinação de pagamento de honorários fixados em acórdão deste Tribunal Regional Federal no cumprimento de sentença dessa ação civil pública”.

E requereu “[...] a imediata expedição de requisição para pagamento dos honorários fixados por este Tribunal Regional Federal”.

Decisão do TRF1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que “[...] o direito discutido já foi apreciado e decidido por esta Corte ao julgar o referido agravo de instrumento, no tocante à fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública”.

E: “O agravo de instrumento que fixou os honorários de sucumbência foi apreciado, em razão de decisão da primeira instância que deixou de fixá-los, razão pela qual a determinação nele inserta deve ser devidamente cumprida”.

Quanto a duplicidade entendida pelo Juízo, destacou que “[...] o próprio juízo responsável pela execução reconhece que foram fixados honorários tanto no cumprimento de sentença quanto no agravo julgado por este Tribunal Regional Federal, o que lhe permite o controle da expedição e pagamento dos requisitórios de forma regular, com a necessária cautela em relação à eventual pagamento a maior”.

Assim, foi determinada a expedição do requisitório “[...] referente ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 85, §3º, Inciso I, do CPC/2015), da forma como já reconhecido em agravo de instrumento antes interposto e julgado por esta Corte”.

Número do Processo

1005578-32.2018.4.01.3200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE OUTRA DECISÃO QUE NEGA O ESTABELECIMENTO DESSA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E A MAIOR. BUSCA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública 2003.32.00.007658-8, por entender que os honorários já haviam sido fixados na execução. A parte autora insurge-se contra decisão proferida, nos autos originários do cumprimento de sentença, oriundos de ação civil pública (2003.32.00.007658-8/AM), que negou o pedido de expedição do requisitório, acerca dos honorários reconhecidos e fixados por ocasião do julgamento de agravo de instrumento por este Tribunal Regional Federal. Todavia, entende o magistrado de primeira instância não haver o que prover quanto ao pedido formulado, uma vez que, mesmo antes do proferimento da decisão que determinou a fixação de honorários (como acima dito, em agravo de instrumento decidido por esta Corte), essa verba já havia sido estipulada em momento anterior à execução, situação que resultaria na falta de interesse processual quanto a esta pretensão.

2. Com efeito, na hipótese presente, o direito discutido já foi apreciado e decidido por esta Corte ao julgar agravo de instrumento promovido em momento anterior, no tocante à fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública. Porém, o fato de haver condenação em honorários, tanto na execução, quanto no agravo de instrumento julgado em data anterior ao presente recurso, não invalida ou afasta o interesse processual pela decisão ora proferida por esta Corte neste segundo agravo de instrumento, porquanto nova decisão denegatória de fixação de honorários foi emitida pelo juízo de primeira instância.

3. Não se vislumbra risco de pagamento em duplicidade, visto que o próprio juízo responsável pela execução reconhece que foram fixados honorários tanto no cumprimento de sentença quanto no agravo julgado por este Tribunal Regional Federal, o que lhe permite o controle da expedição e pagamento dos requisitórios de forma regular, com a necessária cautela em relação à eventual pagamento a maior ou em duplicidade.

4. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão recorrida, determinar a expedição do requisitório referente ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 85, §3º, Inciso I, do CPC/2015), da forma como já reconhecido em agravo de instrumento antes interposto e julgado por esta Corte.

Acórdão

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM