TRF1 Mantém Indenização - Pensão por Morte - Até 71 Anos

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que reconheceu o direito à reparação de dano moral e material decorrente de acidente de trânsito em rodovia federal, com resultado morte, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a pensão por morte até que a data em que o falecido completaria 71 anos e, ainda, manteve a indenização por dano moral no valor de 100 mil reais.

 

Entenda o Caso

Os recursos de apelação foram interpostos pelo Dnit em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer à autora o direito à indenização por danos morais e materiais - pensão por morte, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia mal conservada e que vitimou o cônjuge.

Na sentença, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Dnit e reconhecidas, conforme consta, “[...] às más condições de trafegabilidade da rodovia sob a responsabilidade do Dnit, causadoras do choque lateral entre o veículo em que viajavam as vítimas fatais, o marido da autora juntamente com um neto de 16 anos de idade [...]”.

Nas razões, o Dnit reitera a culpa pelo dano exclusivamente à empresa proprietária do caminhão que ocasionou o acidente, sob o argumento de que “[...] no momento da colisão, se deslocava em velocidade excessiva, impedindo a realização de manobra evasiva”.

Ainda, pleiteou que o termo final da pensão por morte fosse na data em que o falecido completaria 65 anos de idade e a redução do valor indenizatório de danos morais.

 

Decisão do TRF1

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Roberto Carlos de Oliveira, confirmou a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes por conduta omissiva, colacionando julgados nesse sentido.

No caso, constatou a negligência do Dnit e julgou insuficiente para imputar a conduta à empresa proprietária do veículo “[...] o fato de o caminhão conduzido por um de seus motoristas, J. P. da S., estar desenvolvendo velocidade excessiva no momento em que colidiu com o automotor da vítima fatal”.

Ainda, consignou que a responsabilidade do Dnit encontra respaldo no art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001.

Assim, negou provimento ao recurso e manteve o pagamento da pensão mensal até a época em que o instituidor completaria 74 anos de idade, “[...] diante do incremento da expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental” e manteve, também, o valor de R$ 100.000,00 para reparar o gravame sofrido.

 

Número de processo

0004811-97.2008.4.01.3802 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0004811-97.2008.4.01.3802)

 

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACOS NA FAIXA DE ROLAMENTO. COLISÃO LATERAL ENTRE O VEÍCULO NO QUAL TRAFEGAVAM FAMILIARES DA AUTORA E CAMINHÃO QUE SE DESLOCAVA NA DIREÇÃO OPOSTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA.

1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado à autora, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada.

2. Está pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes.

3. A questão foi percucientemente analisada pelo magistrado a quo, com fundamento nos documentos trazidos aos autos.

4. A pleiteada compensação do valor da indenização com a do seguro obrigatório depende da demonstração de que a parte autora recebeu o montante correspondente ao DPVAT, ônus que cabia ao recorrente e do qual não se desincumbiu.

5. Correta a sentença, ao determinar que o pagamento da pensão mensal é devido até a época em que o instituidor completaria 74 anos de idade, diante do incremento da expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental.

6. Relevante assinalar que as tábuas completas de mortalidade são periodicamente revisadas pelo IBGE, de modo que nada há a ser reparado na sentença guerreada.

7. Acertada a decisão do magistrado em 1ª instância quando determinou o pagamento de pensão mensal à autora, ordem já integralmente cumprida pelo Dnit.

8. O dano moral está satisfatoriamente configurado e, na espécie, decorre do óbito dos familiares da autora em razão da falta de regular e indispensável manutenção na rodovia por onde trafegavam

9 Na hipótese, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença, diante das circunstâncias do caso, é razoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do cônjuge.

10. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 27.10.2006. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.

11. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.

12. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento.

13. Sentença mantida.

14. Apelação não provida.


Acórdão

Decide a  Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 19 de julho de 2021.
 
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
 Relator(Convocado)