Ao julgar a apelação interposta em face da improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão confirmando a presença dos requisitos e ressaltando que para os menores impúberes não ocorre a prescrição.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Nas razões, alegou que os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos.
Decisão do TRF1
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Gustavo Soares Amorim, deu provimento parcial ao recurso.
Analisando a prescrição quinquenal constatou que os autores requereram administrativamente o benefício em 02/08/2011 e a decisão de indeferimento foi prolatada em 16/09/2011, sendo a ação ajuizada em 18/02/2019.
Sendo assim, considerando decorrido o lapso temporal de prescrição quanto a uma das partes, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos demais, menores de idade quando do óbito de seu pai, destacou:
Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, contudo passa a correr a partir do implemento etário de 16 (dezesseis) anos, que no caso ocorreu a partir de 11/09/2015 para ela e em 24/04/2016.
Ao analisar o mérito, ressaltou as condições exigidas para a caracterização de dependentes do segurado e a manutenção da qualidade de segurado, previstos nos arts. 16, I, e 15 da Lei nº 8.213/91.
No caso, consignou que “[...] a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal”.
E, ainda, “[...] o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado”.
Com efeito, se, após o período de graça, o segurado permanece sem recolher das contribuições em razão de acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, não se há falar em perda da qualidade de segurado.
Portanto, comprovado o óbito do instituidor da pensão por morte, a qualidade de segurado e de dependentes do segurado, concedeu o benefício de pensão por morte, rateada entre todos em parte iguais (art. 77, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91).
Número do Processo
5084369-50.2019.8.09.0129
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/07/2011. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPANHEIRA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. MENORES IMPÚBERES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Flávia Martins Cândido, Isadora Martins de Bessa e Renisson Martins de Bessa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial para concessão do benefício de pensão por morte de Ataídio Rodrigues de Bessa, falecido em 23/07/2011.
2. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.
4. Os autores requereram administrativamente o benefício em 02/08/2011, cuja comunicação da decisão de indeferimento ocorreu em 16/09/2011, porém só ajuizaram a ação em 18/02/2019.
5. Os autores , Isadora Martins de Bessa e Renisson Martins de Bessa, nascidos em 11/09/1999 e 24/04/2001, respectivamente, contavam com 11 (onze) e 10 (dez) anos quando do óbito de seu pai e do requerimento administrativo. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, contudo passa a correr a partir do implemento etário de 16 (dezesseis) anos, que no caso ocorreu a partir de 11/09/2015 para ela e em 24/04/2016.
6. Na hipótese dos autos, houve o transcurso do lapso prescricional apenas para autora Flávia Martins Cândido, para quem o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
7. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
8. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Consta cadastrado no CNIS vínculo empregatício iniciado em 19/07/2010, sem anotação da data do término, documento juntado pela parte autora e não impugnado pelo INSS.
9. A dependência econômica dos filhos é presumida (art. 16, §4º, ad Lei nº 8.213/91.
10. DIB a contar da data do óbito.
11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
12. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
13. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.
14. Apelação dos autores parcialmente provida para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à autora Flávia Martins Cândido e julgar procedente o pedido inicial, em relação aos autores Isadora Martins de Bessa e Renisson Martins de Bessa.
Acórdão
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator