Ao julgar a apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento e negou a aposentadoria assentando que os documentos probatórios não preenchem os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que condenou a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria rural por idade, requerida pela parte autora.
Nas razões de apelação, requereu a improcedência do pedido, sob argumento de que não houve comprovação de requisito autorizador da concessão do benefício.
Decisão do TRF1
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Sonia Diniz Viana, deu provimento ao recurso, por entender que os documentos que comprovam o labor rural, acostados aos autos, não preenchem os requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, esclarecendo:
Assim, para que sejam positivamente valorados, tais documentos devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.
Ressaltando, ainda, que “[...] o simples labor rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.
Pelo exposto, foi negada a aposentadoria postulada, sem prejuízo de que, com base na coisa julgada, posteriormente, a autora postule novamente a aposentadoria com os requisitos preenchidos.
Por fim, acrescentou que os valores recebidos decorrentes da concessão de tutela antecipada, constatada a hipossuficiência do segurado, vedou o desconto dos valores, com base no decidido pelo STF no ARE 734242 AgR.
Número de processo 1021462-06.2020.4.01.9999