TRF2 Afasta Determinação de Sobrestamento do Feito

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:00

Ao julgar o agravo interno interposto pelo INSS impugnando o sobrestamento determinado com base na afetação dos Recursos Especiais nºs 1.648336 e 1.644.191 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento para revogar a determinação assentando que a autarquia apreciou o mérito objeto do ato administrativo.

 

Entenda o Caso

As apelações foram interpostas pelo INSS e pelo autor. O INSS interpôs, ainda, agravo interno.

A decisão impugnada determinou o sobrestamento do feito, asseverando que o recurso objetiva “[...] afastar a decretação de decadência do direito à revisão do benefício com base em elementos de provas não apreciadas no ato concessório da sua aposentadoria [...]”.

Para tanto, esclareceu que “[...] o Eg. Superior Tribunal de Justiça recomendou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, tratada no Tema 975, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.648336 e 1.644.191”.

 

Decisão do TRF2

A Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, deu provimento ao agravo e negou provimento as apelações.

Em que pese a determinação de sobrestamento, ficou consignado que “[...] o autor requer nesta ação o reconhecimento do seu direito adquirido ao benefício de aposentadoria especial a partir de 01/05/2000, não usufruído à época, por ser mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04/12/2001 [...]”.

Portanto, constatou que “[...] a discussão diz respeito à revisão do ato concessório, com a retroação da DIB e alteração da espécie do benefício, aplicando-se o prazo decadencial do direito, matéria recentemente tratada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema 966 [...]”.

Quanto ao Tema 975 do STJ, utilizado para fundamentar o sobrestamento, o relator esclareceu que:

[...] discute a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário em regime geral, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, o que não é caso, pois, com a juntada do procedimento administrativo ficou claro que a autarquia apreciou, sim, o direito à aposentadoria especial, conforme documento, de fls. 271/273, datado de 24/08/1999, não se enquadrando, portanto, o caso a esse tema.

Assim, foi dado provimento ao agravo interno para revogar a determinação de sobrestamento do feito.

 

Número do Processo

0099378-61.2017.4.02.5101 (2017.51.01.099378-0)

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DESOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 975 E 966 DO STJ. CONCESSÃODO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I - Observando-se não se tratar do Tema 975 do STJ, há de ser revogada a decisão quedeterminou o sobrestamento do feito com base nesse Tema.

II - O prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos derequerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido emdata anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção - Tema 966 do STJ.

III - Tendo a ação sido proposta quando decorridos mais de 10 anos da data de recebimentoda primeira prestação da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reconhecidaa decadência.

IV - Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmaçãodo requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas doprocesso, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção oude sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC/2015.

V - A apresentação da declaração de pobreza não acarreta a presunção absoluta da condiçãode necessidade da parte, cabendo ao magistrado afastá-la, com base no contexto fático-probatório dos autos, quando encontrar fundamentos que refutem o seu estado dehipossuficiência, não podendo basear-se tão somente na remuneração auferida, nopatrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunçãorelativa de hipossuficiência econômica do postulante, mas perquirir sobre as suas reaiscondições econômico-financeiras. Precedente do STJ.

VI - Agravo interno conhecido e provido para revogar a decisão que determinou osobrestamento do feito; apelações do autor e do INSS conhecidas e nãoprovidas; honorários majorados em 1% sobre os fixados pelo Juízo de origem.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, darprovimento ao Agravo Interno e negar provimento às Apelações do autor e do INSS, nostermos do voto e do relatório.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020 (data do julgamento).

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator