TRF2 Analisa Abusividade na Taxa de Juros Acima de 12%

Ao julgar os embargos de declaração opostos em face da sentença e do acórdão que confirmaram a legalidade da taxa de juros remuneratórios em Cédula de Crédito Bancário, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou os embargos assentando que a taxa acima de 12% não caracteriza, por si só, abusividade.

Entenda o Caso

Os embargos declaratórios foram opostos em face do acórdão confirmatório proferido na apelação interposta em face de sentença de improcedência prolatada nos embargos à execução.

Nas razões recursais, o embargante requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença sob argumento de que “[...] a peça inaugural da execução deveria ter sido indeferida, uma vez que não cumpre os requisitos previstos no art. 798 do CPC/15”, referindo-se aos requisitos da cédula de crédito bancário configuradores do título executivo.

O acórdão confirmou as “[...] características de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação) [...]”.

Ainda, constatou a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e não identificou a alegada cumulação da comissão de permanência com correção monetária na Cédula de Crédito Bancário.

Decisão do TRF2

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto da relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima Da Silva, rejeitou os embargos por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal.

Foi mantido o voto que afastou a preliminar de nulidade da sentença sobre o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, porquanto confirmada a inutilidade da perícia no caso.

Ademais, o acórdão consignou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) no sentido de que “[...] é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao Código de Defesa do Consumidor [...]”.

A abusividade da taxa, acrescentou o relator, deve ser comprovada, com comparação de que “[...] outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos”.

Número do Processo

0501616-51.2018.4.02.5101/RJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. LEI 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTEMPLADA NOS CÁLCULOS DA EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia a análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da cumulação da comissão de permanência com correção monetária em Cédula de Crédito Bancário.

-Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que os presentes embargos têm por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide.         Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos.

- O artigo 784, XII, do CPC/15 estabelece que, são títulos executivos extrajudiciais, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

-A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

-O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15 (antigo art. 543-C, do CPC/73), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula”.

-No caso, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito, o que configura o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar as características de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação), razão pela qual afigura-se escorreita a sentença neste aspecto.

-No tocante à taxa efetiva de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 07, no sentido de que "a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", razão por que não merece acolhida a tese do apelante em limitação dos juros contratuais.

-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade.

-A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

-No que tange à capitalização de juros mensais, cabe esclarecer quer o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Assim, na espécie, tendo sido o contrato firmado em 18/08/2014, devem ser aplicadas as disposições da MP 2.170-36/2001, sendo permitida a respectiva capitalização.

-Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com  correção monetária, cabe ressaltar que, embora não seja possível a referida cumulação, na hipótese dos autos, verifica-se que, como asseverado pela Magistrada sentenciante, “os cálculos apresentados pela CEF não contemplam a comissão de permanência, conforme se vê do demonstrativo de débito acostado no evento 1 – outros 8 do processo de execução, restando expresso que OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ’ (...) “Portanto, resta prejudicada a alegação de cumulação de comissão de permanência com outros índices e o consequente pedido de nulidade da cláusula contratual, na medida em que a CEF demonstrou sua exclusão no demonstrativo de débito”.

-Recurso da embargante desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da embargante, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.