Ao julgar as apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a CEF a proceder à correção dos saldos da conta poupança, com a aplicação dos índices de 44,80% e 7,87%, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou prejudicado o recurso diante da homologação de acordo com base na decisão do STF no Acordo Coletivo firmado entre a FEBRABAN, a AGU, o BACEN, o IDEC e a FEBRAPO.
Entenda o Caso
Foram interpostos recursos de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao mês de janeiro de 1989 e procedente o pedido em relação aos meses de abril e maio de 1990, para condenar a CEF a proceder à correção dos saldos da conta de poupança, com a aplicação dos índices de 44,80% e 7,87%, descontando eventuais valores que tenham sido aplicados administrativamente.
A CEF, em razões recursais, arguiu a prescrição da pretensão e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, além de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, conforme consta, “[...] a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito, a ausência do direito adquirido aos índices pleiteados, e, no caso de entendimento em contrário, que não seja condenada em juros de mora e que a correção monetária incida após o ajuizamento da ação (fls. 70/90)”.
A parte autora, por sua vez, argumentou “[...] que a responsabilidade de apresentação dos extratos analíticos de sua conta de poupança é da CEF, aduzindo que possui direito à recomposição do índice expurgado em janeiro de 1989 (19,75%), na forma dos dispositivos legais vigentes à época (fls.96/98)”.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da CEF e pelo parcial provimento do recurso da autora (fls. 120/124).
Decisão do TRF2
A Turma Especializada III - Administrativo e Cível do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto da relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, negou provimento aos recursos.
De início, ficou destacado que a Caixa Econômica Federal - CEF propôs acordo, nos termos do homologado pelo Supremo Tribunal Federal, que validou as tratativas para pôr fim às demandas individuais e coletivas de consumo referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Assim, verificaram que a parte autora manifestou a concordância, sendo que “[...] na cláusula 9.3 do Acordo Coletivo homologado pelo eg. STF, o acordo celebrado, de forma regular, com a concordância das partes, deve ser homologado judicialmente para que produza os seus jurídicos efeitos”.
Portando, constatada a regularidade do acordo, foi homologado “[...] na forma do art. 842 do Código Civil, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicados os recursos de apelação”.
Número de processo 0008157-12.2008.4.02.5101