TRF2 Mantém Condenação de Advogado por Deixar de Restituir Autos

Ao julgar a apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 356 do Código Penal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento assentando que o procurador permaneceu com os autos trabalhistas, em carga, por mais de dois anos, quedando-se inerte após o prazo fixado para devolução.

 

Entenda o Caso

A apelação criminal foi interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 01 ano de detenção e 12 dias-multa, no regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 356 do Código Penal, sendo substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos.

O artigo 359 do CP assim dispõe:

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: 

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Da denúncia, extrai-se que o advogado do reclamante retirou os autos da reclamação trabalhista da Secretaria sem devolvê-los no prazo fixado pelo Juízo trabalhista.

 

Decisão do TRF2

A Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, negou provimento ao recurso.

Acolhendo como razões de decidir os fundamentos colacionados pelo Procurador Regional da República, rechaçou as alegações de apelação da defesa e manteve a condenação do réu.

Isso porque entendeu “[...] comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude, e afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal [...]”.

Ainda, subscrevendo trechos da manifestação do Procurador, destacou que “O dolo é inconteste, conforme pontuou o MPF, ao destacar que o Apelante teve diversas oportunidades para devolver os autos e não o fez [...]”.

Foi considerado, ainda, o fato de o apelante tentar imputar erro da respectiva Vara, inicialmente, e em recurso, alegou ter sido consequência de problemas privados e equívoco da parte a quem representa nos autos de origem, asseverando que entregou os autos à parte para que fossem, então, entregues ao juízo.

Ademais, consta que o procurador não compareceu às Audiências de Instrução e Julgamento e as tentativas de localização foram infrutíferas.

Pelo exposto, considerando que o procurador permaneceu com os autos por mais dois anos e se manteve inerte após o prazo fixado para devolução dos autos, foi confirmada a prática criminosa.

 

Número do Processo

0515905-14.2003.4.02.5101

 

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. SONEGAÇÃO

DE PROCESSO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO

PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ REATIVAÇÃO DO PROCESSO. MATERIALIDADE

E AUTORIA DOLOSA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO

MANTIDA.

I – Réu denunciado na qualidade de advogado de terceiros por ter retirado os autos de

reclamação trabalhista da Secretaria da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem

devolvê-los no prazo fixado pelo Juízo, restando condenado como incurso nas penas do

crime do art. 356 do CP.

II - Inocorrência da prescrição, haja vista que pela pena em concreto aplicada para o réu, de

1 ano de detenção, o prazo prescricional, à luz do art. 109, V, do Código Penal, é de 4

(quatro) anos, não se verificando o seu decurso entre os marcos interruptivos legais.

III - A autoria que não enseja dúvidas face a análise da cópia da reclamação trabalhista,

mormente pela procuração na qual foram substabelecidos poderes sem reservas ao réu, que

teve diversas oportunidades para realizar a devolução dos autos, não o fazendo de forma

consciente e voluntária.

IV - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 356

do CP, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos

produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a

autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

V – Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias

judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional,

revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.

VI – Apelação da defesa desprovida.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a SegundaTurma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parteintegrante do julgado.

Rio de Janeiro, 01º de junho de 2020 (data do julgamento).Desembargador Federal MARCELLO GRANADORelator