TRF3 Afasta Fungibilidade em Apelação Contra Decisão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:08

Ao julgar a apelação interposta contra decisão que homologou a conta de liquidação efetivada pela Contadoria Judicial, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando a inadequação da via eleita.

 

Entenda o Caso

Foi interposta apelação, pelo INSS, contra decisão proferida em sede de execução, que homologou a conta de liquidação efetivada pela Contadoria Judicial.

O apelante alegou que a contadoria judicial inseriu no período básico de cálculo do benefício do apelado os salários de contribuição de período indevido, devendo ser considerados no cálculo somente os valores que efetivamente contam no sistema CNIS.

 

Decisão do TRF3

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do desembargadora federal relatora Inês Virgínia, negou provimento ao recurso.

Isso porque a decisão combatida que apreciou os cálculos da renda mensal inicial se trata de decisão interlocutória, visto que “[...] não extinguiu o feito ou pôs fim ao processo, sendo impugnável, portanto, por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015”.

Ainda, considerou que “[...] diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro indesculpável”.

Nessa linha, foram acostados os julgados no AgInt no AREsp 1406353/SP, REsp 1698344/MG, REsp 1767663/SP, ApCiv 5351717-43.2020.4.03.9999, AgInt no AREsp 700.905/PA e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, dentre outros,  no sentido de que:

[...]
2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, a impugnabilidade das decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença , far-se-á por meio de recurso de agravo de instrumento.
[...]

Pelo exposto, não foi conhecido do recurso de apelação por inadequação da via eleita.

 

Número do Processo

0000455-26.2013.4.03.6131

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.

-Com efeito, nos termos do art. 1.046, §1º, do NCPC, aos processos de execução ajuizados na vigência do CPC de 1973 ainda não sentenciados valem as disposições do Código de 1973. Logo, a sentença é o ato judicial cabível para resolver os embargos à execução, mesmo que proferida na vigência do CPC de 2015, contra a qual o recurso cabível é apelação.

- No entanto, na singularidade do caso, os embargos à execução opostos pelo INSS já foram julgados, tendo transitado em julgado em 15/05/2015. As discussões que se seguiram a partir de então são desdobramentos do que foi decidido definitivamente em sede desses embargos, que culminou na decisão ora atacada, proferida, inclusive, na vigência do CPC/2015.

- Trata-se de decisão de natureza interlocutória, que apreciou os cálculos da renda mensal inicial, para que se possa cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da RMI revisada, e que não extinguiu o feito ou pôs fim ao processo, sendo impugnável, portanto, por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015.

- E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro indesculpável.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, por inadequação da via eleita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.