Ao julgar o agravo interno interposto pela parte autora, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que não ficou demonstrada a continuidade da incapacidade após 3 anos da data da sentença a fim de manter o benefício de auxílio-doença.
Entenda o Caso
O agravo interno foi interposto pela parte autora face à decisão que negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo e deu parcial provimento à remessa oficial “[...] para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (05.05.2014), e para corrigir a contagem do termo final do benefício, o qual é devido por 4 meses contados de 31.10.2018”.
Nas razões, aduziu que “[...] o benefício concedido deve ser mantido enquanto não haja alteração da incapacidade reconhecida no laudo pericial”.
Ainda, afirmou que “[...] a fixação de termo final em 4 meses após a elaboração de segundo laudo pericial (31.10.2018), impossibilita pedido de prorrogação, uma vez que já findo o prazo”.
Decisão do TRF3
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Sérgio Nascimento, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que o benefício de auxílio-doença foi cessado em junho de 2019, sem pedido de prorrogação pela agravante.
Ainda, esclareceu que a sentença, prolatada em novembro de 2019 fixou a cessação do benefício em 120 dias (fevereiro/2019).
Por conseguinte, a perícia constatou:
[...] que a demandante, doméstica, portadora de espondilodiscoartropatia cervical e lombo-sacra e status pós-operatório de artroscopia cirúrgica no joelho direito (exame imagenologico pós-operatório demonstra a presença de ruptura horizontal no corno anterior do menisco lateral, condropatia patelar e pequeno derrame articular), apresentava incapacidade laboral de forma total e temporária.
Nessa linha, destacou que “[...] em que pese não se possa inferir que a parte autora tenha sido readaptada para o desempenho de atividade profissional compatível com sua capacidade residual, não restou demonstrada a continuidade da incapacidade após 3 anos da data da sentença, com apresentação de documentos médicos atuais”.
Motivo pelo qual negou provimento ao agravo.
Número do Processo
0000516-39.2021.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
I -Em que pese não se possa inferir que a parte autora tenha sido readaptada para o desempenho de atividade profissional compatível com sua capacidade residual, não restou demonstrada a continuidade da incapacidade após 3 anos da data da sentença, com apresentação de documentos médicos atuais.
II - Agravo da parte autora improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.