Ao reapreciar o Recurso Extraordinário em análise de juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região exerceu o juízo positivo e alterou o julgado para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.
Entenda o Caso
Restava consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias [...]”.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR como representativo de controvérsia no Tema n.º 985, submetido à repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Desse modo, a União interpôs Recurso Extraordinário e a Vice-presidência da Corte Regional determinou a reapreciação do recurso, para fins de juízo de retratação.
Decisão do TRF3
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Helio Nogueira, exerceu o juízo positivo de retratação.
Do entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça o Relator destacou que “A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado [...]”.
No entanto, consignou que o Supremo Tribunal Federal “[...] decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias”.
A posição atual se deu no julgamento do RE 1.072.485/PR, que “[...] declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição”.
Sendo assim, ao exercer o juízo de retratação foi dado parcial provimento ao agravo legal da União Federal “[...] para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) incidentes sobre o terço constitucional de férias”.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA ALTERAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, COM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
2. É o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao acórdão paradigma.
3. Vê-se, por conseguinte, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão do julgado, o qual deve ser reformado apenas parcialmente para adequação do entendimento desta Primeira Turma à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal.
4. Prescinde aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral. Precedentes.
5. Juízo de retratação positivo, para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento ao agravo legal da União Federal para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento ao agravo legal da União Federal para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e entidades terceiras) incidentes sobre o terço constitucional de férias, sem condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.106/09, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.