TRF3 Analisa Conversão de Incapacidade Temporária em Permanente

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:08

Ao julgar a apelação interposta pelo INSS sob alegação de ausência da qualidade de segurada ante a sentença que o condenou a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que a autora satisfez o período de carência e de qualidade de segurada.

 

Entenda o Caso

A ação objetivou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença foi procedente “[...] condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (01.10.2014), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da citação da autarquia (10.05.2015), fixando a sucumbência”.

A autarquia apelou “[...] postulando, preliminarmente, seja o recurso recebido no efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, em razão da ausência de qualidade de segurada”.

 

Decisão do TRF3

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Federal Nelson Porfirio, acolheu dos embargos.

Colacionando o artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que tratam do benefício da aposentadoria por incapacidade e os artigos 59 e seguintes que se referem ao benefício de auxílio por incapacidade temporária destacou:

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.

No caso, constatou que a parte autora satisfez o período de carência e de qualidade de segurada, readquirindo a qualidade “[...] na condição de segurada facultativa, em 01.03.2014, tendo cumprido a carência de reingresso, correspondente à época, a 4 (quatro) contribuições previdenciárias, antes da eclosão da incapacidade”.

Quanto à incapacidade, foi declarada pelo perito, concluindo “[...] que estaria inapta ao labor de forma temporária e total desde 2014, em razão de ‘tendinite de Quervain bilateral, e epicondilite medial direita’, não podendo exercer atividades que exijam esforços físicos, com possível tratamento em seis meses, sem a certeza de que a autora voltará a realizar suas atividades habituais. (ID 266047176 - Pág. 86/88)”.

Nessa linha, destacou que o Juízo não está adstrito apenas à prova técnica para formar convicção.

Por fim, considerando as provas nos autos, bem como que a autora conta com 70 anos de idade e a baixa qualificação profissional, levando em conta as enfermidades e o exercício das atividades profissionais habituais como faxineira/diarista, concluiu pela incapacidade absoluta.

 

Número do Processo

0000329-98.2015.4.03.6003

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.

2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 266047176 - Pág. 65/69). A segurada readquiriu a qualidade, na condição de segurada facultativa, em 01.03.2014, tendo cumprido a carência de reingresso, correspondente à época, a 4 (quatro) contribuições previdenciárias, antes da eclosão da incapacidade.

4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que estaria inapta ao labor de forma temporária e total desde 2014, em razão de “tendinite de Quervain bilateral, e epicondilite medial direita”, não podendo exercer atividades que exijam esforços físicos, com possível tratamento em seis meses, sem a certeza de que a autora voltará a realizar suas atividades habituais. (ID 266047176 - Pág. 86/88).

5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.

6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (setenta e um anos) e a baixa qualificação profissional, e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (faxineira, diarista), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.

7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

8. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

9. Sendo assim, e diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (01.10.2014), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da citação da autarquia (10.05.2015), como decidido na r. sentença.

10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

13. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.