TRF3 Analisa Crime em Recolhimento de Contribuição a Menor

Ao julgar a apelação criminal interposta pelo MPF contra absolvição da acusada da prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal manteve a absolvição asseverando ausência de prova de dolo no recolhimento da contribuição previdenciária do cônjuge preso em valor inferior ao real salário dele, a fim de receber auxílio-reclusão.

 

Entenda o Caso

A apelação criminal foi interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu a acusada da imputação pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código Penal.

Nas razões recursais, o Parquet requereu que a recorrida fosse condenada nos termos da denúncia, fixando, ainda, quantia para reparação dos danos.

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação da acusação.

Na denúncia, constou que a acusada efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária do cônjuge preso em valor inferior ao verdadeiro salário dele a fim de receber auxílio-reclusão, tendo o pedido foi negado pelo INSS.

Posteriormente, por meio de procurador, a acusada entregou as referidas guias de recolhimento da contribuição previdenciária de autônomo, sendo apresentado o requerimento de benefício e deferido, recebendo o valor de fevereiro a abril de 2013.

No entanto, o MPF afirmou que “Sem a informação falsa sobre o valor do salário de contribuição, não haveria direito ao benefício”.

A sentença constatou materialidade e de autoria, mas não confirmou a prova do dolo, entendendo que “[...] se a prova incriminadora repetível produzida na polícia não se confirmar por inteiro em juízo, o acusado deverá ser absolvido”.

 

Decisão do TRF3

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Paulo Fontes, negou provimento ao recurso.

Analisando a materialidade, constatou comprovada pelos documentos, a autoria, da mesma forma, foi demonstrada pelo preenchimento dos formulários com informações prestadas pela acusada.

Por conseguinte, ressaltou que o elemento subjetivo do crime de estelionato “[...] pressupõe o dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, bem como induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

No caso, revendo a prova testemunhal, a Turma destacou que “Não restou demonstrado o dolo da ré, ou seja, que ela tenha empregado ardil, artifício ou outro meio fraudulento para obtenção de benefício previdenciário”.

Em alinhamento com a sentença, destacou que “[...] a acusação não se desincumbiu do ônus de provar o dolo da acusada, sendo que na fase policial a intenção de fraudar, para receber o auxílio-reclusão, foi confessada por L. e corroborada pela testemunha A., mas ambas alteraram a versão em Juízo”.

Ainda, asseverou que “A tese defensiva da acusada, de que antes da prisão de A. o casal já passava por dificuldades financeiras e que o recolhimento da contribuição foi realizado a menor porque L. não tinha dinheiro suficiente, não foi combatida pelo Ministério Público Federal”.

Assim, não comprovados os fatos em Juízo, foi mantida a absolvição.

 

Número do Processo

0009317-05.2015.4.03.6102

 

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, §3º, CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para a condenação em processo penal é necessário prova cabal de todos os elementos do tipo, demonstrando a existência do crime e responsabilidade da denunciada. Caso as provas angariadas não tragam certeza quanto à existência do crime, de sua autoria ou do dolo, o agente deve ser absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

2. Embora haja evidência de que a acusada efetivamente recebeu o benefício auxílio-reclusão, conforme se observa dos documentos juntados, não se pode confirmar que induziu ou manteve em erro os responsáveis pelo pagamento do benefício, auferindo, assim vantagem ilícita em prejuízo da União.

3. Apelo da acusação desprovido.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para manter a absolvição de LÍVIA CRISTINA VIEIRA DE TOLEDO da prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.