Ao julgar a apelação em que os herdeiros pleitearam o recebimento do benefício de prestação continuada em nome da autora falecida no curso do processo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que é possível o recebimento dos valores desde que finalizada a instrução processual antes do óbito.
Entenda o Caso
A ação de origem objetivou a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93, tendo a autora falecido em 08/07/2018.
A sentença julgou o processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil).
Os sucessores afirmam, em sede de apelação, que restaram preenchidos os requisitos “para a concessão do benefício entre a DER e a data do óbito da autora”.
Decisão do TRF3
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Victorio Giuzio, julgou prejudicada a apelação e manteve a sentença.
Isso porque confirmou que embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo “Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular”.
Assim, consignou que “Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída”.
Nessa linha, colacionou o entendimento da Turma:
[...]
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. [...] (TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0040993-46.2017.4.03.9999, DJe 04/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
No caso, constatou que o óbito foi noticiado antes da efetiva realização do estudo social, concluindo que não é possível a habilitação dos herdeiros,
Pelo exposto, manteve a extinção do feito.
Número do Processo
Ementa
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.
2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.
3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros.
4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.