Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação mantendo o restabelecimento da pensão por morte, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não acolheu os aclaratórios assentando que a beneficiária já recebia aposentadoria por invalidez antes do falecimento do genitor.
Entenda o Caso
Os embargos de declaração foram opostos pelo INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos:
[...] para afastar sua condenação em honorários de sucumbência, mantendo o restabelecimento da pensão por morte, além de condená-lo a abster-se de efetuar descontos na aposentadoria por invalidez da qual a autora é titular e a restituir o numerário já abstraído.
Em razões recursais, o INSS apontou omissão no acórdão aduzindo que “[...] a autora se tornou inválida após atingir a maioridade, não fazendo jus à pensão por morte”.
Ainda, afirmou que “[...] por já ser titular de aposentadoria por invalidez, também restaria ilidida a suposta dependência econômica em relação ao falecido genitor”.
Decisão do TRF3
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Gilberto Jordan, não acolheu os embargos.
De início, consignou que o julgado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
No mérito, destacou que o falecimento do genitor ocorreu em 24/11/2007 e o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte na condição de filha maior e inválida, vindo a cancelar o benefício por entender que a incapacidade sobreveio após a maioridade civil.
No entanto, consta que a beneficiária teve deferida pelo INSS a aposentadoria por invalidez em 22 de maio de 2003, portanto, concluiu que “[...] que por ocasião do óbito do genitor (24/11/2007), a autora já era considerada inválida, conquanto contasse 46 anos”.
Nessa linha, destacou o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, “[...] com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Do exposto, verificou que os embargos foram opostos com a finalidade de rediscussão da matéria, motivo elo qual foram rejeitados.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA E RETARDO MENTAL. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. AUTORA JÁ TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo médico, com data de 20 de fevereiro de 2018, demonstrou estar a autora acometida de enfermidade, a qual a incapacita de forma total e permanente (esquizofrenia e retardo mental). Em resposta aos quesitos, o expert deixou consignado que a invalidez remonta à infância.
- A percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor, quando o acervo probatório converge no sentido de que os recursos ministrados pelo falecido eram indispensáveis para prover a sua subsistência. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.