Ao julgar o recurso inominado cível objetivando a concessão de pensão por morte o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal manteve a sentença de improcedência considerando a vedação prevista no parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, caso em que a incapacidade do falecido era preexistente à reaquisição da qualidade de segurado.
Entenda o Caso
A ação proposta em face do INSS objetivou a concessão de pensão por morte, sendo a sentença improcedente porquanto o “de cujus”, à época do óbito, não tinha qualidade de segurado.
A parte autora recorreu arguindo que o “de cujus” esteve incapacitado quando do óbito e, assim, teria qualidade de segurado.
Decisão do TRF3
A 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do 1º Juiz Federal, negou provimento ao recurso, entendendo que o de cujus não tinha qualidade de segurado à época do óbito visto que sua incapacidade era preexistente à reaquisição da qualidade de segurado.
Reafirmando o contido na sentença, a Turma destacou que a perícia médica indireta foi realizada concluindo que “[...] o segurado estava incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde 11/06/2014, em razão dos quadros de epilepsia, cirrose e fratura do ombro. Ressaltou o perito que na referida data o falecido foi internado para tratar de suas patologias, entretanto, evoluiu com quadro ruim”.
A sentença relatou, ainda, com base no artigo 15 da Lei 8.213/91 e no art. 102 da Lei nº 8.213/91 que “[...] o falecido manteve vínculo empregatício no período de 01/03/2010 a 01/04/2011 (CTPS –folha 31 do arquivo 02). Após, somente voltou a trabalhar em 04/06/2014, vínculo que perdurou somente até 11/06/2014 (data da DII)”.
Desse modo, tendo trabalhado tão somente por 06 dias antes da internação, sendo assim, “[...] quando de seu retorno ao sistema previdenciário, o falecido já encontrava-se incapaz para o exercício de atividades laborativas”.
O caso encontra vedação prevista no parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, que diz:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Número do Processo
Ementa
1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte.
2. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, por ter não ter o “de cujus”, à época do óbito, qualidade de segurado.
3. A parte autora recorre postulando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o “de cujus” esteve incapacitado quando do óbito e que, portanto, teria qualidade de segurado.
4. O recurso não comporta provimento.
5. Conforme constou da sentença, na data de início da incapacidade fixada pelo perito, o “de cujus” não preenchia os requisitos para que obtivesse um benefício por incapacidade, apto a estender sua qualidade de segurado até o óbito, pois sua incapacidade é preexistente à reaquisição da qualidade de segurado, em 04/06/2014.
6. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“A parte autora informa que foi indeferido o seu requerimento de pensão por morte em virtude da perda da qualidade de segurado do instituidor falecido.
Alega o autor que, quando do falecimento em 26/04/2017, seu genitor não tinha condições de trabalhar, em razão das doenças das quais era acometido.
A fim de ser verificada a qualidade de segurado do falecido fora realizada perícia médica indireta. O perito concluiu que o segurado estava incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde 11/06/2014, em razão dos quadros de epilepsia, cirrose e fratura do ombro. Ressaltou o perito que na referida data o falecido foi internado para tratar de suas patologias, entretanto, evoluiu com quadro ruim.
Sobre a qualidade de segurado do INSS, o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 é explicito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Em complemento, o § 1º do artigo 15 acima referido, prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E o § 2º, do artigo 15 da Lei nº 8213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O § 4º, também do artigo 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Segundo dados do CNIS (arquivo 34) e das carteiras de trabalho apresentadas aos autos, o falecido manteve vínculo empregatício no período de 01/03/2010 a 01/04/2011 (CTPS –folha 31 do arquivo 02). Após, somente voltou a trabalhar em 04/06/2014, vínculo que perdurou somente até 11/06/2014 (data da DII).
Assim, verifica-se que, após seu retorno ao mercado de trabalho, o segurado falecido trabalhou por apenas 06 dias antes de ser internado em razão em razão de suas patologias.
O perito médico, após análise dos documentos apresentados, fixou a DII na data da internação, fundamentando seu parecer nos exames e relatórios médicos que constam nos autos.
No entanto, considerando que o falecido, após último vínculo em 01/04/2011, somente voltou a trabalhar em 04/06/2014, ou seja, 7 dias antes da internação pelas suas patologias, resta claro que, quando de seu retorno ao sistema previdenciário, o falecido já encontrava-se incapaz para o exercício de atividades laborativas.
Em tal hipótese, a pretensão encontra vedação expressamente prevista no parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, ora transcrito:
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Assim, pelo exposto, resta claro que, quando do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, portanto, a improcedência do pedido é de rigor.”
7. Ora, a perícia realizada em juízo fixou a data de início da incapacidade (DII) em 11/06/2014, tendo apresentado resultado conclusivo e coerente com a fundamentação apresentada. Assim, é desnecessária a conversão do julgamento em diligência, seja para obter mais esclarecimentos, seja para a realização de outra perícia.
8. Mesmo que se considere que a incapacidade é posterior à reaquisição da qualidade de segurado, em 04/06/2014, na DII o segurado não preenchia a carência para obtenção de benefício por incapacidade. Assim sendo, por qualquer modo que se analise a questão, o “de cujus” não mantinha qualidade de segurado no óbito, em 26/04/2017.
9. No mais, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a redação de ementa na forma da lei.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.