TRF3 Analisa Início da Prescrição do Redirecionamento de Execução

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão em execução fiscal de dívida ativa do FGTS, que afastou a prescrição e rejeitou exceção de pré-executividade, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal negou provimento assentando que o prazo prescricional para cobrança de FGTS é de 5 anos e o termo inicial da prescrição para o redirecionamento aos sócios é a data em que a exequente teve ciência da certidão que atestou a dissolução irregular.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal de dívida ativa do FGTS, afastou a prescrição e rejeitou exceção de pré-executividade.

Nas razões recursais, os agravantes alegam, como consta, “[...] o decurso do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento do feito aos sócios da executada principal”.

Ainda, afirmaram “[...] a impossibilidade de redirecionamento do feito com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de crédito não tributário”. 

 

Decisão do TRF3

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Helio Nogueira, negou provimento ao recurso.

De início, foi mencionada a decisão do STJ no REsp 1371128/RS, firmando que “[...] a dissolução irregular é causa para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios também nos casos de execução de dívida ativa não tributária, tais como aquelas oriundas do inadimplemento de contribuições ao FGTS [...]”.

Por conseguinte, foi consignado que o termo inicial da prescrição da pretensão de redirecionamento de execução fiscal aos sócios, diante da dissolução irregular, a Turma aplicou o decidido no julgamento do REsp 1201993/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional, assentando que referido prazo:

[...] quando preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.

Assim, concluiu que “[...] o prazo prescricional contado a partir da citação da executada principal não pode ser aplicado às hipóteses nas quais a dissolução irregular – fato que faz nascer a pretensão – é superveniente à citação da empresa”.

No caso, o FGTS corresponde ao que trata a Lei 8.036/1990, sendo aplicado o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ARE 709212, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990

Diante da presunção de dissolução irregular da empresa executada, por deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, “[...] o termo inicial da prescrição para a pretensão de redirecionamento do feito aos sócios consiste na data em que a exequente teve ciência acerca da certidão que atestou a dissolução irregular da executada principal – 15/04/2009 [...]”.

O redirecionamento ocorreu em 03/05/2012, portanto, antes do decurso do lapso de cinco anos, sendo afastada a prescrição alegada.

 

Número do Processo

5010532-93.2018.4.03.0000

 

Ementa

FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA PRINCIPAL: POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR: AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A dissolução irregular é causa para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios também nos casos de execução de dívida ativa não tributária, tais como aquelas oriundas do inadimplemento de contribuições ao FGTS. Precedente.

2. O prazo prescricional contado a partir da citação da executada principal não pode ser aplicado às hipóteses nas quais a dissolução irregular – fato que faz nascer a pretensão – é superveniente à citação da empresa. Precedente.

3. Para o nascimento da pretensão de redirecionamento, é necessário que o fato jurígeno venha acompanhado do seu conhecimento inequívoco pela exequente. Trata-se da teoria da actio nata, aplicável pela moderna jurisprudência ao instituto da prescrição.

4. Há duas espécies distintas de contribuições para o FGTS, uma caracterizada como direito fundamental do trabalhador (regida pela Lei nº 8.036/1990) e outra com natureza tributária exigida nos termos da Lei Complementar 110/2001. O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, impondo a aplicação da Súmula 353 do STJ.

5. Nos termos da Súmula 210 do mesmo E. STJ, bem como em consonância com a proposição originária da Súmula 362 do E. TST, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos. Ocorre que o E. STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento, realizado em 13/11/2014, o E. STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex. a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Precedente.

6. No caso, o fato gerador mais antigo data de 04/1998, anteriormente, portanto, ao julgado do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014). Desse modo, aplicando-se a regra da modulação de efeitos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal.

7. A certidão do oficial de justiça atesta que a sociedade executada – Transprest Transportes e Prestadora de Serviços Ltda. – não foi encontrada no seu domicílio fiscal, quando do cumprimento de mandado de intimação. O pedido de citação do sócio foi feito com base nessa certidão, aplicando-se ao caso a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Diante da presunção de dissolução irregular da empresa executada, resta caracterizada a conduta do sócio com infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução fiscal, na forma do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

9. O termo inicial da prescrição para a pretensão de redirecionamento do feito aos sócios consiste na data em que a exequente teve ciência acerca da certidão que atestou a dissolução irregular da executada principal – 15/04/2009. Como o requerimento de redirecionamento ocorreu em 03/05/2012, vê-se que foi deduzido antes do decurso do lapso de cinco anos, o que leva à conclusão pela inocorrência da prescrição alegada pelo agravante.

10. Agravo de instrumento não provido.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.