Ao julgar a apelação interposta pelo Espólio o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento mantendo a responsabilidade do sócio e consequente arrematação do imóvel em execução, visto que o redirecionamento se deu diante da apuração da infração criminal pela conduta prevista no art. 168-A do Código Penal.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta pelo Espólio impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2° do CPC).
Alegou o apelante que:
[...] a possibilidade de se desfazer a arrematação aperfeiçoada nos autos da execução de origem, diante da nulidade dos títulos executivos e do procedimento administrativo de lançamento, visto que o óbito do coexecutado A. M. ocorreu anteriormente ao lançamento e à inscrição dos débitos em dívida ativa, além do que a inclusão dos nomes dos sócios nas CDAs deu-se com base no artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo C. STF.
E pleiteou a suspensão da execução fiscal até a conclusão da ação de falência “[...] por não haver atos constritivos a serem praticados no juízo federal, mas sim no juízo falimentar, onde se opera a arrecadação de bens”.
Requereu, portanto, a reforma da sentença e a desconstituição da arrematação.
Decisão do TRF3
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Federal Nelson Porfirio, deu parcial provimento à apelação.
Analisando os autos constatou que a Execução Fiscal foi ajuizada em face da Massa Falida para a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs, sendo o executado indicado como corresponsável.
Nessa linha, esclareceu que não se trata de redirecionamento por dissolução irregular, tendo em vista que a apuração da infração criminal pela conduta prevista no art. 168-A, Código Penal justifica a responsabilização do sócio, assim constando:
Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal).
No mais, verificou que a dívida diz respeito a competências entre 01/1996 de 08/1998 e o falecimento do executado ocorreu em 10/07/1998.
Assim, “[...] a responsabilidade do apelante limita-se aos débitos discriminados na CDA nº 35.021.106-0, cujos fatos geradores remontam ao período de 01/1996 a 07/1998 (ID 254109714, p. 65/75), pois, nessa época, o sócio mencionado exercia a gerência da empresa executada [...]”.
Sendo assim, foi mantida a arrematação do bem imóvel nos autos da execução fiscal.
O pedido de suspensão da execução fiscal foi rejeitado, assentando que “A falência superveniente do devedor de exigências fiscais também não paralisa o processo de execução fiscal que tramita em face de empresa em recuperação judicial, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação [...]”.
Por se tratar de bem comum ao casal, ressaltou que está sujeito à regra da comunicabilidade, destacando a reserva ao cônjuge do devedor da metade do preço da arrematação do imóvel, em respeito à meação.
Número do Processo
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.