TRF3 Analisa Sustentação Oral em Processo Administrativo

Ao julgar o mandado de segurança objetivando a realização de novo julgamento administrativo a fim de apresentar memoriais e realizar sustentação oral o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal, por maioria, denegou a ordem afastando a alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não há previsão legal da participação dos contribuintes nas sessões de processo administrativo fiscal.

 

Entenda o Caso

O impetrante foi autuado pelo Fisco por não ter realizado o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física.

O mandado de segurança impugnou o ato praticado pelo Delegado da Receita Federal, objetivando a suspensão do prazo para a interposição do recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e à anulação do julgamento.

Requereu, ainda, a realização de novo julgamento com a presença do impetrante e de seus advogados, além da requisição de provas, considerando sua impugnação “[...] requerendo expressamente sua notificação quanto à hora e local da realização da sessão de julgamento, a fim de apresentar memoriais e realizar sustentação oral”.

A autoridade impetrada negou o pedido, afirmando que “[...] não existe na legislação previsão para a defesa oral em julgamento em primeira instância administrativa”.

A sentença denegou a segurança.

Nas razões de apelação, o impetrante requereu a concessão da ordem.

 

Decisão do TRF3

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre, manteve a não concessão da segurança.

Com base no Decreto n.º 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal, artigos 9º, 10 e 16, e na portaria MF n.º 58/2006, regulatória do processo administrativo fiscal, não há previsão da participação dos contribuintes nas sessões de julgamento.

Ademais, consignou que “Não há ofensa à ampla defesa e ao contraditório, vez que foi garantido ao contribuinte a plena defesa e produção de provas”.

Da sentença ressaltou:

O julgamento em primeira instância é apenas o encerramento de uma fase do processo administrativo, no qual já foi dada oportunidade ao contribuinte de apresentar sua defesa e produzir provas, sendo que, após ciência da decisão pela Delegacia de Julgamento, iniciará o prazo recursal.

Por estes fundamentos, foi negado provimento à apelação.

 

Número do Processo

0003745-50.2010.4.03.6100

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE DE PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

- O impetrante sustenta ter sido autuado pelo Fisco por não ter realizado o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos da legislação em vigor.

- Argumenta ter apresentado impugnação requerendo expressamente sua notificação quanto à hora e local da realização da sessão de julgamento, a fim de apresentar memoriais e realizar sustentação oral.

- No entanto, teve seu pedido negado pela autoridade impetrada, sob a alegação de que não existe na legislação previsão para a defesa oral em julgamento em primeira instância administrativa.

- Não existe previsão legal – nem ofensa a direito líquido e certo do impetrante – de participação de contribuintes no julgamento de impugnação administrativa.

- Sentença mantida. Apelação desprovida.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Fed. SOUZA RIBEIRO no sentido de acompanhar a relatora, foi proferido o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA, JOHONSOM DI SALVO e SOUZA RIBEIRO. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada e declarar sem efeito o julgamento ocorrido em 21.10.2009, bem como determinar novo julgamento com a prévia intimação do impetrante acerca da sua realização. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO participaram da sessão na forma dos arts. 53 e 260 do RITRF3. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.