TRF3 Analisa Último Salário-de-Contribuição para Auxílio-Reclusão

Ao julgar o recurso inominado objetivando a anulação da sentença do pedido de concessão de benefício auxílio-reclusão o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal negou provimento assentando que o último salário-de-contribuição do recluso supera o limite de R$ 1.292,43 estabelecido pelo artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999.

 

Entenda o Caso

A ação foi proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio-reclusão, sendo a sentença de improcedência impugnada por recurso inominado.

 

Decisão do TRF3

A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, sob voto do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato, negou provimento ao recurso.

De início, foram consignado os requisitos para concessão do benefício auxílio-reclusão, conforme prevê o “[...] artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991 e artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999 [...]”, quais seja:

a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição do segurado detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do Ministério da Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.

Ainda, foi colacionado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado nos recursos extraordinários nº 486413 e RE nº 587365, em regime de repercussão geral, no sentido de que:

[...] o conceito de renda bruta mensal se refere à renda percebida pelo segurado recluso, e não àquela auferida por seus dependentes, sob pena de ofensa direta aos artigos 194, parágrafo único, incisos I e III, e 201, incisos I, II (redação anterior à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC 20/98), da Carta Magna, e ao artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.

Constou, também, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização-TNU. 

No caso, foi constatado que o segurado foi preso em 26/01/2018 e o CNIS demonstrou que o último salário-de-contribuição referente a dezembro de 2017 era de R$ 1.891,26, portanto, restou “[...] superando o limite estabelecido pelo artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, Portaria nº 8, de 13/01/2017 (R$ 1.292,43), o que impossibilita a concessão do benefício”.

 

Número do Processo

0001462-31.2019.4.03.6329

 

Ementa

 AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DE DEZEMBRO DE 2017 SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 116, DO DECRETO 3.048/1999 E PORTARIA 8/2017, O QUE IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.