Ao julgar o recurso inominado objetivando a anulação da sentença que entendeu ausentes as condições da ação o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal deu provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, assentando a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação que alega supostos vícios no imóvel financiado pelo Minha Casa Minha Vida.
Entenda o Caso
Na ação principal o autor pretendeu a condenação da Instituição Bancária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, que, após a entrega da construção, apresentou problemas internos e externos.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual foi interposto recurso inominado objetivando a anulação da sentença, alegando que estão presentes as condições da ação.
Decisão do TRF3
A 9ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, sob voto da Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, deu provimento ao recurso, concluindo pela legitimidade das partes.
Isso porque a parte autora alegou que não recebeu o imóvel em condições de habitabilidade e a CEF “[...] é responsável por toda a gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, ou seja, atuou tanto como agente gestor, quanto como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida”.
Ainda, destacou que “O fato do imóvel ser financiado não retira o direito da parte autora de reclamar de vícios considerando que o Recorrente, como parte contratante de imóvel para habitação, é diretamente afetado pelos alegados vícios construtivos [...]”.
Ademais, “[...] o fato do Recorrente ter pleiteado indenização por reparação de danos, e não a efetiva reparação do vício, também não lhe retira a legitimidade considerando que, no momento atual, de posse do imóvel, sustenta já esta sofrendo com a má qualidade construtiva, inobstante a propriedade não esteja consolidada em seu nome e possa, inclusive, não se concretizar”.
Presente, também, o interesse de agir, porquanto “[...] a parte autora apresentou documentos que comprovam ter adquirido imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida e a contestação/contrarrazões anexa aos autos confirma a pretensão resistida”.
Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é “[...] ofensa princípio da inafastabilidade da Jurisdição, assegurado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, segundo o qual ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.
Número do Processo
0001141-25.2021.4.03.6329
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Presente a legitimidade considerando que, segundo alega a parte autora, não recebeu o imóvel em condições de habitabilidade.
-CEF deve figurar no polo passivo considerando que é responsável por toda a gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, ou seja, atuou tanto como agente gestor, quanto como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida.
-O fato do imóvel ser financiado não retira o direito da parte autora de reclamar de vícios considerando que o Recorrente, como parte contratante de imóvel para habitação, é diretamente afetado pelos alegados vícios construtivos, de onde surge sua legitimidade de parte, interesse jurídico que não se confunde com a qualidade de proprietário.
-O fato do Recorrente ter pleiteado indenização por reparação de danos, e não a efetiva reparação do vício, também não lhe retira a legitimidade considerando que, no momento atual, de posse do imóvel, sustenta já esta sofrendo com a má qualidade construtiva, inobstante a propriedade não esteja consolidada em seu nome e possa, inclusive, não se concretizar.
- Presente o interesse de agir considerando que a parte autora apresentou documentos que comprovam ter adquirido imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida e a contestação/contrarrazões anexa aos autos confirma a pretensão resistida.
- tratando-se de ação individual, cujo valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, não há que se falar em incompetência da via eleita.
- não se admite na hipótese a extinção do feito sem resolução de mérito, sob pena de ofensa princípio da inafastabilidade da Jurisdição, assegurado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
- Recurso da parte autora provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso e anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.