Ao analisar Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que averbou o período de atividade comum anteriormente reconhecido em Reclamação Trabalhista, a 15ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS.
Entenda o Caso
Em ação promovida contra o INSS, o juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido de averbação de período de atividade comum que havia sido reconhecido anteriormente em reclamação trabalhista.
Irresignado com a decisão, o INSS interpôs Recurso Inominado, sob a alegação de que “[...] se a sentença é início, logo, deve haver o restante da prova. No caso, não há nada além da sentença trabalhista e da CTPS (cuja anotação decorreu da sentença). não houve produção de prova testemunhal”.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o prequestionamento da matéria.
Decisão do TRF3
A 15ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
O Desembargador Relator Fabio Ivens de Pauli apontou, antes da análise do mérito, que “Resta prejudicado o pleito relativo à prescrição quinquenal, visto que o pedido se refere apenas de averbação de período comum, sendo indevida a condenação em valores atrasados”.
Quanto ao cerne da quaestio juris, foi trazido no acórdão o entendimento já firmado pelo Tribunal no AC nº 1547966- 0006831-45.2009.4.03.6106, no sentido de que:
“[...] a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só poder ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.”.
Ademais, consignou que a presunção de veracidade da prova juntada não foi suprimida por nenhuma outra em sentido contrário, razão pela qual o entendimento do Juízo de Primeiro Grau foi mantido.
Ainda, ressaltou, com base no entendimento do STJ no REsp nº 1502017, que “De qualquer forma, cabe assinalar que o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações”.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.