TRF3 Confirma Prazo de Implantação de Benefício em Dias Corridos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:19

Ao julgar o recurso interposto pelo INSS contra decisão que determinou o pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de 30 dias corridos para implantação do benefício de aposentadoria o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal negou provimento assentando que, embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza material ou processual desse prazo, a Turma entende que é de natureza material, com contagem, portanto, em dias corridos.

 

Entenda o Caso

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença determinando o pagamento de multa diária de R$ 100,00 fixada pelo descumprimento de ordem judicial, a qual impôs o prazo de 30 dias corridos para implantação do benefício.

Nas razões recursais, a autarquia que “[...] deve incidir, na hipótese, o cômputo do prazo em dias úteis, tal como disposto pelo art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)”. 

Com isso, não teria ultrapassado o prazo de trinta dias fixado para a implantação do benefício como determinado na decisão judicial.

Ainda, ressaltou que não houve prejuízo para a parte autora, visto que a determinação se trata de revisão de benefício de aposentadoria e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da multa diária.

 

Decisão do TRF3

A 13ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Juiz Federal João Carlos Cabrelon De Oliveira, negou provimento ao recurso.

Quanto à multa pecuniária, a astreinte, especificou que “[...] tem expressa previsão no Código de Processo Civil (CPC), em especial para garantir o cumprimento das sentenças que reconheçam exigibilidade de obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º), estando sua imposição regulamentada pelo art. 537”.

Além disso, consignou que a Fazenda Pública não está isenta da fixação da multa, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 645492 2004.00.32732-4.

Portanto, reconhecida a legalidade da fixação da multa, foi analisada a imposição mediante contagem do prazo de 30 dias corridos para o cumprimento da obrigação de fazer.

Nesse âmbito, destacou que Inicialmente “[...] o cômputo do prazo em dias úteis, regra prevista no art. 219 do CPC, aplica-se somente aos prazos processuais”.

No caso, “O prazo para cumprimento de implantação de benefício tem natureza material e, portanto, não se submete à regra própria dos prazos processuais, contando-se em dias corridos”.

Sendo assim, o benefício foi implantado após o prazo estipulado, motivo pelo qual é devida a multa.

A Turma destacou, também, a divergência na doutrina e jurisprudência quanto à natureza material ou processual desse prazo, mas entende que “[...] quanto ao cumprimento de obrigações pelas partes de caráter material, como a implantação de benefícios previdenciários, penso que não há como proceder à contagem em dias úteis, como pretendido pelo INSS”.

 

Número do Processo

0000476-46.2016.4.03.6341

 

Ementa

EXECUÇÃO DO JULGADO. MULTA PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DO INSS. 1. O prazo para cumprimento de ordem judicial de implantação de benefício reflete obrigação de natureza material, e não processual, sendo contado em dias corridos. 2. Ordem que é cumprida diretamente pela parte, e não por seu procurador, e que não pode ficar sujeita a intercorrências típicas da contagem de prazo em dias úteis, por importar em entrega de bem da vida que visa a amparar materialmente seu beneficiário. 3. Ausência de justificativa para o cumprimento tempestivo da ordem, e valor fixado em patamar razoável, a determinar a manutenção da decisão judicial impugnada. 4. Recurso do INSS improvido.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.