TRF3 Defere Devolução de Valores Recebidos em Tutela Revogada

Ao exercer o juízo de retratação positivo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao apelo do INSS entendendo pela possibilidade da devolução de valores recebidos decorrentes do deferimento da tutela antecipada posteriormente revogada.

Entenda o Caso

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese na Pet nº 12.482 – Tema 692, representativo de controvérsia, sobre “[...] o entendimento no sentido da possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”.

No acórdão constou a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Os autos foram devolvidos para o exercício do juízo de retratação, na forma do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.

Decisão de TRF3

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Marcelo Vieira, exerceu o juízo positivo de retratação.

Foi acostado o julgado pelo STJ no REsp 1770124/SP, que expõe:

1. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual".

Ante o exposto, deu provimento ao apelo do INSS.

Número do Processo

0001184-89.2002.4.03.6114

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. PET Nº 12.482/DF – TEMA 692. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça na  Pet nº 12.482 – Tema 692, representativo de controvérsia, assentou o entendimento no sentido da possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.

2. Juízo de retratação positivo. Apelação do INSS provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.