TRF3 Defere Execução das Parcelas Vencidas de Aposentadoria

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:02

Ao julgar o recurso interposto em face do acórdão que obstou a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região exerceu o juízo positivo de retratação e aplicou o entendimento do STJ que possibilita a execução.

 

Entenda o Caso

O acórdão levado a julgamento de eventual juízo de retratação decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

Na decisão foi restringido o reconhecimento da atividade comum “[...] ao período de 01/08/1964 a 30/11/1967, e dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial no período de 22/10/1984 a 12/12/1991, e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação (21/12/2009) [...]”

No recurso especial o autor pugnou “[...] pelo reconhecimento da possibilidade de execução das prestações do benefício deferido judicialmente, vencidas até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso”.

Assim, foram devolvidos os autos ao órgão julgador “[...] para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, em razão da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema repetitivo n.º 1.018 (REsp n.ºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS)”. 

 

Decisão do TRF3

A Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do 45º Juiz Federal, exerceu o juízo positivo de retratação.

De início, consignou o julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), que firmou tese no sentido de que:

[...] Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Ainda, destacou que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025, confirmou a “[...] possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa – ARE n.º 1.172.577/SP) [...]”.

No caso, o acórdão proferido obstou a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, sendo positivo, portanto, o juízo de retratação do julgado.

Pelo exposto, foi aplicar o entendimento do STJ e possibilitada “[...] na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

 

Número do Processo 

0003918-30.2009.4.03.6126

 

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.

1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o  Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.

3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.

4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo positivo de retratação, reformar em parte o acórdão impugnado para o fim de reconhecer, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a possibilidade de execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.