Ao julgar o recurso inominado contra o julgamento improcedente do pedido de concessão de aposentadoria por idade o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso e condenou o INSS a retroagir a DIB da Aposentadoria por Idade e ao pagamento do benefício a ser apurado em fase de execução.
Entenda o Caso
O pedido de concessão de aposentadoria por idade foi julgado improcedente, recorrendo a parte autora, “[...] requerendo a concessão do benefício mediante cômputo como carência de período de gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição efetuada como contribuinte facultativo”.
Decisão do TRF3
A Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do 23º Juiz Federal, deu provimento ao recurso e condenou o INSS a retroagir a DIB da Aposentadoria por Idade e ao pagamento do benefício a ser apurado em fase de execução.
Incialmente esclareceu que “Para a concessão de aposentadoria por idade se faz necessária a comprovação da idade mínima e do período de carência”.
Ainda, destacou: “A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 [...]”.
E acrescentou a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no sentido de que “[...] a carência é verificada em razão da data em que o segurado alcança a idade mínima, nos termos da Súmula 44 daquele órgão [...]”.
Considerando a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade urbana de 60 anos e a carência de 180 contribuições mensais, constatou que, no caso, “[...] é possível verificar que os períodos de gozo do benefício de auxilio doença foi intercalado com recolhimento ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo”.
Assim, concluiu que a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, determinando a “[...] retroação da DIB do benefício concedido administrativamente em 01/06/2020 para a data do primeiro requerimento administrativo em 03/05/2019”.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE 01/06/2008 A 10/05/2018 INTERCALADO COM RECOLHIMENTO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VALIDADE. PREECHIDOS REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RETROAGIR DIB DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 01/06/2020 PARA A PRIMEIRA DER EM 03/05/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.