TRF3 Defere Tutela para Concessão de Pensão por Morte

Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória na ação em que se pleiteou a concessão de pensão por morte, requerendo o efeito suspensivo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento assentando que a coabitação entre companheiros não é elemento essencial para configurar união estável.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória na ação em que se pleiteou a concessão de pensão por morte, requerendo o efeito suspensivo.

A decisão agravada concluiu que “[...] a matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas, cuja comprovação depende de amplo contraditório, e análise aprofundada na prova documental, especialmente a relativa ao procedimento administrativo, comprometendo, assim, a verossimilhança das alegações”.

 

Decisão do TRF3

A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, por unanimidade, com voto do Desembargador Carlos Francisco, deu provimento ao recurso.

O Relator reiterou os fundamentos quando da análise da tutela antecipada e, de início, consignou a não aplicação da vedação à concessão de medidas liminares, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997.

Nessa linha, colacionou os termos do referido acórdão:

[...] consoante o entendimento dessa mesma Suprema Corte, em casos que versem sobre matéria pacificada pela jurisprudência do E.STF ou pelos tribunais competentes para decidir com definitividade, é admitida a possibilidade de liminares sem violação aos termos da Lei 9.494/1997, tendo em vista a inexistência de dano pela conformação do pedido liminar à orientação dominante nos tribunais [...]

Da decisão extrai-se, também, que:

A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência (E.STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO [...]). Do mesmo modo, prole comum também é forte indício de união estável, pelos vínculos afetivos e jurídicos que se estabelecem.

No caso, constatou que os documentos acostados permitem reconhecer a existência de união estável entre o ex-servidor público e a autora da ação, sendo suficientes ao pagamento da pensão por morte e, portanto, deferindo o efeito suspensivo.

 

Número do Processo

5000152-69.2022.4.03.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO.

- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).

- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de cônjuge, companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.

- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.

- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).

- A coabitação entre os companheiros ou prole comum não são considerados elementos essenciais para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora possam configurar indicativos de sua existência.

- No caso dos autos, verifico que foram colacionados documentos que permitem reconhecer a existência de união estável entre o ex-servidor público, Natanael Correa Leite, e a autora da ação, Maria José da Silva. Estão configurados os elementos que ensejam, ao menos nesse momento processual, o pagamento da pensão por morte à agravante, haja vista a demonstração da existência da união estável com o servidor falecido.

- Agravo de instrumento provido.

 

Acórdão

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.