Ao julgar a remessa necessária do mandado de segurança que objetivou o andamento do pedido de naturalização ordinária, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o desrespeito da autoridade impetrada ao extrapolar os prazos estabelecidos nas legislações ordinárias.
Entenda o Caso
A remessa oficial no mandado de segurança impetrado em face do Diretor do Departamento de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Diretor de Imigração da Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, objetivou o andamento e finalização do processo referente ao pedido de naturalização ordinária.
A liminar foi parcialmente deferida em 04.02.2022 para determinar a análise do pedido “[...] com a prolação de decisão ou apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução no prazo de 30 (trinta) dias [...]”.
A autoridade impetrada analisou o pedido e o indeferiu, assentando que não foi provada:
- “residência no país por prazo indeterminado, nos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores à data do pedido”
- “a proficiência em língua portuguesa com documento previsto nos § 4° e 5°, letra "d", do art. 5°, da Portaria”
- “apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul”
A sentença confirmou a liminar, sendo os autos submetidos à remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença e desprovimento da remessa.
Decisão do TRF3
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Nelton dos Santos, negou provimento à remessa necessária.
Com base no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, destacou que “cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo”.
Ainda, assegurou “[...] cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes”.
No caso, confirmou que “A autoridade impetrada extrapolou os limites da razoabilidade, em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público [...]”.
Dos precedentes acostados se extrai: “1. ‘A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (art. 5º, LXXVIII, da CF)”. (RESP 200701513930, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE:01/02/2010)
Pelo exposto, foi mantida a segurança.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O presente writ foi impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de naturalização ordinária, protocolado em 19.11.2020, junto ao Departamento de Polícia Federal de São Paulo, e sem andamento até a data da impetração, em 01.02.2022, considerando que houve extrapolação de prazo de trinta dias previsto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
2. Em que pese as reconhecidas dificuldades, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes. A autoridade impetrada extrapolou os limites da razoabilidade, em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público. Precedentes.
4. Remessa necessária não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.