TRF3 Determina Remessa do Feito à Justiça do Trabalho

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:48

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal decorrente de penalidades administrativas impostas aos empregadores, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à alegação de incompetência absoluta para anular a sentença e determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta pela União Federal em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o débito cobrado é inferior a R$ 10.000,00 e transcorreu o lapso de aproximadamente 13 anos.

Pugnou a apelante a reforma, sustentando que a sentença prolatada é nula, por incompetência absoluta.

E argumentou que “As certidões da dívida ativa são relativas a créditos decorrentes de infração à legislação do trabalho. Portanto, a execução e eventuais embargos, ainda que em caso de falência, devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, após a EC 45/05, de modo que o feito deve ser remetido à Justiça do Trabalho”.

 

 

Decisão do TRF3

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Federal Nery Júnior, deu provimento ao recurso.

Analisando a competência, destacou que “A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, determinou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ‘as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho’ (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo”.

Sendo assim, esclareceu que “O confrontar das datas revela que a r. sentença merece reparo pois lavrada por Juízo incompetente”.

Nessa linha, colacionou o julgado no AgRg no CC 89.442/RN, que dispõe, acerca da EC 45:

2. "A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução.

Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então" (CC 7.204-1/MG, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 09.12.05).

Pelo exposto, foi dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho.

 

Número do Processo

0005416-60.2001.4.03.6121

 

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL.  SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO INCOMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1.A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, determinou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo.

2.O executivo fiscal foi ajuizado em JUN/2001; em JUN/2005 a União requereu o arquivamento do feito com fundamento no art. 20 de Lei e 10.522/2002, tendo em vista que o débito cobrado é inferior a R$ 10.000,00; transcorrido o lapso de aproximadamente 13 anos, em MAR/2018, foi proferida a r. sentença reconhecendo a prescrição intercorrente.

3.O confrontar das datas revela que a r. sentença merece reparo pois lavrada por Juízo incompetente. Precedentes.

4.Apelação provida.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.