Ao julgar a apelação cível na qual o INSS requereu a fixação de data para cessação do auxílio-reclusão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a concessão do benefício até a data da soltura.
Entenda o Caso
A sentença impugnada julgou o pedido procedente e determinou a implantação do auxílio-reclusão desde a data da reclusão, sendo o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS apelou requerendo “[...] a fixação da data de cessação do benefício (DCB) na data em que o segurado recluso foi colocado em liberdade, bem como a modificação dos critérios de incidência dos juros moratórios”.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento da apelação autárquica.
Decisão do TRF3
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, com voto do Relator Marcelo Guerra, Juiz Convocado, fixou a data de cessação do benefício.
De início, esclareceu a alteração dada pela MP nº 819 que passou a exigir “que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213)”.
Outro requisito indispensável, conforme assentou, é a aferição da renda do segurado, que se dá a partir da remuneração, salientando a irrelevância da verificação da renda dos dependentes.
Nessa linha, mencionou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365, em repercussão geral, no tema 89.
Pela MP nº 871/2019, afirmou que “[...] o critério de aferição passou a ser ‘a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão’”.
Quanto ao segurado que ‘não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social’ afirmou que ‘deve ser considerada a ausência de remuneração’.
Por fim, concluiu: “em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial”.
No caso, constatou que a prisão ocorreu em 24/06/2009 até 04/12/2014, concluindo que é devido o benefício até a data da soltura.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.
5. É de se observar que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
6. Na hipótese, a certidão de recolhimento prisional evidencia que o segurado permaneceu recluso desde 24/06/2009 até 04/12/2014, data em que foi colocado em liberdade. O benefício é devido até a data da soltura (04/12/2014).
7. Apelação provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para fixar a data de cessação do benefício. De ofício, alterar os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.