Ao julgar os embargos de declaração em apelação cível o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal entendeu pela inadmissibilidade por ilegitimidade e ausência de interesse recursal, porquanto tratam da discussão de honorários advocatícios, sendo o entendimento jurisprudencial de que o advogado, e não a parte autora, teria legitimidade, por ser de direito personalíssimo.
Entenda o Caso
Os embargos de declaração em apelação cível foram opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora aduziu que o acórdão é contraditório quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que o INSS deu causa à ação, “[...] pois desde a entrada do requerimento administrativo autorizou a reafirmação da DER para quando o direito à concessão do benefício fosse atingido, e o pedido foi inferido, de modo que o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios”.
Decisão do TRF3
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Inês Virgínia, concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, assentando a ilegitimidade do recorrente e ausência de interesse recursal.
Isso porque entendeu que “[...] os embargos de declaração têm por objeto a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal”.
Nessa linha, acostou jurisprudência da Turma no sentido de que “[...] ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-44.2010.4.03.9999) e “[...] 3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear.4. Agravo legal desprovido” (AI 201003000350476).
Assim, destacou: “[...] tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária”.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos manejados se mostram inadmissíveis em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento.
2. Considerando que os embargos de declaração têm por objeto a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Embargos não conhecidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.