Ao julgar as apelações em face da condenação pela apresentação de procuração falsa ao INSS na qual a ré se passou por advogada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que não se consideram maus antecedentes condenações por crime posterior ao analisado.
Entenda o Caso
A denúncia narrou que a ré praticou os crimes previstos nos artigos 304 c.c. 299 e 299, todos do Código Penal, quando se apresentou ao INSS como advogada por procuração com dados ideologicamente falsos a fim de pleitear pensão por morte.
As apelações criminais foram interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa da ré condenada pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código penal, a 01 ano e 06 de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal requereu a majoração da pena com a consideração dos maus antecedentes e da conduta social “[...] frente a ré tentar eximir-se de comparecer aos atos processuais destes autos e pelas circunstâncias do crime também influírem negativamente na conduta praticada”.
A defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da prescrição em concreto da pena e consequente extinção da punibilidade.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso da defesa e pelo provimento do recurso da acusação.
Decisão do TRF3
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Mauricio Kato, deu provimento parcial ao recurso do Parquet.
Analisando a prescrição da pena em abstrato ante a pendência de trânsito em julgado necessária para prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, §1º do Código Penal, destacou que não decorreu o lapso temporal exigido, afastando a preliminar arguida.
No mérito, confirmadas a materialidade e autoria delitivas, passou-se a análise da dosimetria da pena constatando que, de fato, não há maus antecedentes a serem considerados para o aumento da pena.
Isso porque a ré tem registro criminal transitado em julgado, mas “[...] se refere a crime praticado posteriormente ao caso da presente ação penal, de forma que de antecedente não se trata e, como tal não justifica a exasperação da sanção inicial como pretendido pela acusação”.
Quanto a conduta social deu razão ao órgão ministerial e concluiu que “[...] a conduta esquiva da ré relaciona-se ao seu comportamento processual e mereceu as consequências legalmente previstas”, assim, elevou a pena-base em 1/6.
Já na elevação da pena-base em razão da culpabilidade exacerbada ante a falsificação e o uso documento falsificado, considerado na sentença como mais uma ação ilícita, destacou que “[...] o uso da procuração ideologicamente está compreendida na própria ação do tipo penal, portanto, não justifica o aumento da sanção inicial e, de ofício, deve a sentença ser afastada neste ponto”.
Por fim, reconheceu, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6.
Número do Processo
0000695-63.2013.4.03.6115
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULAS 231 E 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A prescrição antecipada ou virtual, que é calculada com base na pena em perspectiva, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
2. O agravamento da pena-base em razão dos maus antecedentes exige que se trate de fato praticado anteriormente, com condenação transitada em julgado.
3. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva, ainda que não assuma a culpa pelos seus atos ou alegue circunstância que o isente de pena ou a reduza (a chamada “confissão qualificada”), conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação da defesa desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento ao recurso da defesa, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para avaliar desfavoravelmente, na pena-base, as circunstâncias da prática delitiva e, de ofício, excluir a negativação da culpabilidade, reduzir a fração de aumento da pena-base para 1/6 (um sexto) e reconhecer a atenuante da confissão, de que resultam para a ré Patrícia Guedes de Oliveira as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, substituída a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários, na forma e destinação estipuladas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.