TRF3 Mantém Condenação por Envio de Cocaína pelos Correios

Ao julgar a apelação interposta em face da condenação da ré por tráfico transnacional diante do envio de 496g cocaína pelos Correios, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal deu provimento parcial ao recurso apenas para manter a pena base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, passando a pena de cerca de 10 anos e 2 meses em regime inicial fechado para 4 anos e 2 meses no semiaberto.

 

Entenda o Caso

Foi recebida denúncia em face do recorrente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput com artigo 40, I, da Lei 11.343/06 com a sentença condenando a ré à pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão.

Nas razões, a defesa alegou inexistência de provas suficientes para condenação, afirmando, conforme consta, que a ré “[...] não tinha ciência de que havia entorpecente na encomenda postada, incorrendo em erro de tipo.

Subsidiariamente, pretende a redução da pena em 2/3 com fundamento no art. 33, §4 da Lei 12.850/2013 e a fixação do regime inicial aberto”.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento.

 

Decisão do TRF3

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator José Lunardelli, deu provimento parcial à apelação.

De início, constatou que restaram comprovadas a autoria, o dolo e a materialidade objetiva do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Isso porque, além dos documentos acostados, “A ré foi a pessoa que preencheu o Formulário dos Correios como remetente da encomenda”

Quanto ao erro de tipo pelo alegado desconhecimento de que existia entorpecente na encomenda, não foi acolhido, porquanto as versões contraditórias da defesa não obtiveram sustentação probatória.

Ainda, de acordo com o laudo de exame grafotécnico foi confirmado o padrão gráfico constante nos documentos dos correios.

Ficou consignado, também, que a ré, caso fosse acolhida a versão de que desconhecia o conteúdo da encomenda, teria “[...] assumindo o risco de remeter quaisquer mercadorias em seu próprio nome”, incorrendo, no mínimo, em dolo eventual.

Na primeira fase da dosimetria foi reduzida a pena-base para o mínimo legal e aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, restando a pena fixada em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

 

Número do processo

0015716-75.2013.4.03.6181

 

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006 RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes restou comprovada pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Química Forense.

2. Autoria comprovada. Provas documentais. O nome e o CPF da ré foram usados para o preenchimento das informações constantes no remetente da encomenda. O laudo de exame grafotécnico demonstrou convergência entre o padrão gráfico fornecido pela acusada e o constante nos documentos apresentados aos correios.

3. Erro de tipo afastado. Imprescindível que se comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo suficiente a mera alegação de que não sabia que havia entorpecente na encomenda.

4. Pena base. A culpabilidade da ré é normal à espécie. Além disso, o fato de postar entorpecente de elevado potencial ofensivo é ínsito ao tipo penal e não torna mais culpável a sua conduta. O planejamento do crime de tráfico internacional de drogas e a dissimulação da droga são comuns nesse tipo de delito, pelo que não é desfavorável a personalidade da ré por essas razões. A natureza e a quantidade da droga não merecem maior censura, tendo em vista a pequena quantidade de entorpecente apreendido (496g).

5. Fixada a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.

6. Art. 33, §4 da Lei 11.343/06 reconhecido. A ré associou-se, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização, pelo que deve ser beneficiada apenas com o patamar mínimo.

7. Fixado o regime inicial semiaberto.

8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu: I - DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06 e fixar regime inicial menos gravoso e, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 33, caput c.c. art 40, I da Lei 11343/06, fixar sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal; II - DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e o patamar da causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

9. Apelação da ré a que se dá parcial provimento. De ofício, reduzidos a pena-base e o patamar da causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06.