Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por servidor público federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento e manteve o reconhecimento de que a GAT - Gratificação de Atividade Tributária - possui natureza jurídica de vencimento.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por servidor público federal da Receita Federal do Brasil.
O Juízo de primeiro grau esclareceu que na ação rescisória nº 6.436/DF “Não houve determinação de suspensão da tramitação dos feitos executivos, senão somente do levantamento ou do pagamento dos eventuais precatórios ou requisições de pequeno valor já expedidas”.
Portanto, indeferiu o pedido de suspensão e aplicou os termos da decisão proferida no agravo interno no recurso especial nº 1.585.353-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, assentando que:
Dessa forma, não se verifica ofensa à coisa julgada no reconhecimento de que a GAT possui natureza jurídica de vencimento. A circunstância de o dispositivo do título executivo não conter redação de forma expressa não é razão para negar eficácia ao que restou efetivamente decidido por aquela Egr. Corte Superior.
A agravante alegou “[...] ausência de congruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento de sentença [...]”.
Isso porque entende que a parte dispositiva reconheceu somente o direito ao recebimento da GAT “[...] sem determinar ou declarar de que a referida gratificação deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias [...]”.
Ainda, argumentou que “[...] o pagamento da GAT (único comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada) já foi realizado pela Administração, no período da vigência da lei, subsidiariamente, aduzindo inexistência de reflexos da GAT sobre a GIFA e sustentando a não incidência de juros de mora sobre a contribuição para o PSS [...]”.
Decisão do TRF3
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto da Juíza Convocada Audrey Gasparini, manteve a decisão agravada.
Quanto à suspensão do cumprimento de sentença destacou que “[...] a tutela de urgência deferida na Ação Rescisória n. 6.590/DF não suspendeu o andamento processual das execuções, mas tão somente determinou a suspensão do levantamento ou pagamento de valores de precatórios e RPVs já expedidos”.
No referente à alegação de incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido, assentou:
No caso o sindicato-autor (UNAFISCO) pleiteou, na ação de conhecimento, a incorporação da GAT ao vencimento básico e os consequentes reflexos sobre as demais rubricas.
Assim, conclui-se que o título executivo em questão não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes.
A alegada inexistência de reflexos sobre a GIFA foi afastada, considerando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que “[...] tendo sido reconhecido que a primeira tem natureza de vencimento e que gera reflexos, deve incidir na base de cálculo da segunda (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016386-63.2021.4.03.0000).
Número do Processo
5006230-16.2021.4.03.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO E REFLEXOS.
I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. Precedentes.
II - Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.