Ao julgar a apelação interposta contra improcedência do pleito de auxílio-reclusão, considerando que a remuneração do preso ficou acima do limite do critério de baixa renda, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que a renda dos dependentes, conforme alegado pelo recorrente, não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão.
Entenda o Caso
O recurso de apelação impugnou a sentença que julgou improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão do genitor dos autores, considerando que a remuneração dele ficou acima do limite da portaria vigente no ano da prisão.
Nas razões, conforme consta, argumentou que “[...] independente do valor do último salário percebido pelo segurado há de sobressair que o auxílio-reclusão foi justamente criado para prover os dependentes, de forma que a renda destes é que há de ser considerada”.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Decisão do TRF3
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do relator Luiz Stefanini, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, a Turma consignou que:
A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99.
Assim, com base no artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal que prevê a regulamentação da matéria por meio de legislação infraconstitucional e a vigência do Decreto n.º 3048/99, bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, concluiu que “Desta forma, não prospera o recurso dos autores, visto que a aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão”.
Número de processo 0000360-07.2014.4.03.6116