Ao julgar o recurso interposto em face da improcedência do pedido de concessão das parcelas residuais e as referentes a 2021 do benefício auxílio emergencial, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que autor mantinha vínculo empregatício e teve concedido auxílio-doença por acidente de trabalho quando requereu o auxílio.
Entenda o Caso
O autor ajuizou ação em face da UNIÃO requerendo a concessão das parcelas residuais e as referentes a 2021 do benefício de auxílio emergencial, aduzindo que teve concedido administrativamente o auxílio emergencial originário, mas não o residual.
Ainda, afirmou que o benefício de 2021 foi concedido e cancelado antes do pagamento de qualquer parcela.
A sentença julgou improcedente o pedido, com base nas Medidas Provisórias n.º 1.000/20 e n.º 1.039/21.
O autor recorreu postulando a reforma da sentença.
Decisão do TRF3
A Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do 45º Juiz Federal, negou provimento ao recurso, com base nos fundamentos da sentença.
Quanto ao auxílio emergencial originário foi mantido o indeferimento da concessão do auxílio residual dependente, considerando que o requerimento de auxílio originário foi formulado quando o autor mantinha vínculo empregatício, não preenchendo o requisito previsto no artigo 2º, inciso II da Lei n.º 13.982/2020:
Art. 2.º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
II - não tenha emprego formal ativo;
Do mesmo modo decidiu sobre o auxílio emergencial 2021, acrescentando, também, que “O autor teve concedido auxílio-doença por acidente de trabalho [...], consistindo em outro impedimento para a percepção do auxílio emergencial 2021, conforme previsão da MP n.º 1.039/21 [...]”.
A MP n.º 1.039/21 dispõe que:
O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
Desse modo, foi mantido o indeferimento dos benefícios de auxílio originário e residual.
Número do Processo
Ementa
AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR QUE MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.