TRF3 Mantém Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:17

Ao julgar a apelação interposta em face extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que a inércia da executada pelo prazo de 5 anos foi confirmada nos autos, mesmo com a interrupção do período ante o parcelamento do débito.

 

Entenda o Caso

A apelação em Execução Fiscal foi interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em decorrência da extinção da execução fiscal face o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da Lei 6.830/80). 

A exequente alegou:

i) que não houve suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, mas sim em razão de parcelamento;

ii) que não houve decisão de arquivamento dos autos, conforme exigido pelo § 2º do art. 40 da LEF; e

iii)  que o parcelamento “foi rescindido em novembro/2020, tendo em vista que a executada/apelada efetuou o recolhimento de outras multas administrativas utilizando o número de referência do parcelamento, causando um tumulto na apuração das parcelas recolhidas e no parcelamento.

Não foram apresentadas contrarrazões pela União.

 

Decisão do TRF3

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Consuelo Yoshida, negou provimento ao recurso.

A sentença foi mantida tendo em vista que “A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC [...]”.

No caso, verificou que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 05/10/2010 e o processo foi suspenso com o parcelamento em 10/12/2010, com ciência da ANAC em 16/06/2011.

E ressaltou que, embora o parcelamento configure reconhecimento do débito, interrompa o prazo prescricional e suspenda a exigibilidade do crédito e a execução, a executada efetuou o pagamento de apenas 5 parcelas, sendo rescindido o parcelamento em 01/08/2011.

Dessa forma, “[...] houve a paralisação efetiva do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos. Não se pode tolerar situações que impliquem resultar na eternização de litígios e imprescritibilidade de ações”.

Pelo exposto, confirmou a inércia da parte exequente no sentido de não promover a retomada do curso da execução fiscal e a consequente prescrição.

 

Número do Processo

0010127-29.2010.4.03.6110

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6.830/80). OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA CONFIGURADA.

1. A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Possível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese versada nestes autos – suspensão/arquivamento decorrentes de parcelamento – haja vista que houve paralisação efetiva do processo por prazo superior a 5 (cinco) anos. Não se pode tolerar situações que impliquem resultar na eternização de litígios e imprescritibilidade de ações. Precedente semelhante: REsp Representativo de Controvérsia 1102554/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009.

3. A análise dos autos revela que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 05/10/2010, tendo a executada comparecido a juízo pleiteando a suspensão do feito em razão de adesão a programa de parcelamento do débito.

4. A exequente requereu a suspensão do processo ante a formalização do parcelamento em 10/12/2010, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau em 10/05/2011, com ciência da ANAC em 16/06/2011.

5. O ingresso em programa de parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução.

6. A parte executada efetuou o pagamento de apenas 5 (cinco) parcelas do acordo – 14/12/2010, 31/01/2011, 15/02/2011, 31/03/2011 e 29/04/2011 (ID 159046077, fl.26/33) – o que foi confirmado pela Nota Técnica 309/2020, emitida pela ANAC (ID 159046078).

7. Quanto à data da rescisão do parcelamento, muito embora a exequente não a tenha comprovado, a despeito de instada a tanto em duas oportunidades (29/11/2019 e 07/10/2020), há que se destacar trecho da bem lançada sentença: “Consta da cláusula décima primeira do termo de parcelamento juntado a fl. 25 dos autos físicos que “constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: ... falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais...” (grifei) (...) Ora, se a própria ANAC informa que não houve qualquer pagamento após 29/04/2011, deve-se considerar que o parcelamento foi rescindido em 01/08/2011, pois houve falta de pagamento por três meses consecutivos (parcelas não pagas em 30/05/2011, 30/06/2011 e 30/07/2011).

8. Ante a peculiaridade do caso vertente, tenho que restou configurada a inércia da parte exequente que, diante da inadimplência da empresa executada, e consequente rescisão do parcelamento em agosto de 2011, não envidou esforços no sentido de promover a retomada do curso da execução fiscal com vistas à satisfação do crédito, permanecendo o feito paralisado por período superior a 8 (oito) anos.

9. Afigura-se desnecessária decisão de remessa dos autos ao arquivo posteriormente à suspensão determinada pelo magistrado a quo, tendo em vista que tal arquivamento ocorre de forma automática, conforme se dessume da tese repetitiva 566 do REsp n.º 1.340.553/RS, retromencionado.

10. Apelação improvida.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.