Ao julgar a apelação interposta pelo INSS alegando ausência de prova da união estável para concessão da pensão por morte, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso no ponto assentando que a união foi confirmada pela declaração da filha do falecido e pelos depoimentos em audiência.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta na ação ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do convivente em união estável.
A sentença foi anulada pelo acórdão proferido pela 9ª Turma, “a fim de que fosse propiciada a produção de prova testemunhal”.
A seguir foi, novamente, proferida sentença de procedência “[...] com a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (17/10/2013). Por fim, foi deferida a tutela de urgência e determinada a implantação do benefício [...]”.
Nas razões recursais, o INSS pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e a consequente cassação da tutela antecipada.
No mérito, pleiteou “[...] a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado”.
Ainda, alegou ausência de prova material acerca da suposta união estável.
Decisão do TRF3
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Gilberto Jordan, negou provimento ao recurso no ponto.
Verificando a condição de depende destacou o rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios.
Nessa linha, afirmou que “[...] possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido”.
No caso, constatou que o óbito foi comprovado pela Certidão e o requisito da qualidade de segurado, do mesmo modo, consta dos extratos do CNIS.
Quanto à prova da união estável mencionou o artigo 1723 do Código Civil “[...] segundo o qual ‘é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”.
Nesse ponto, esclareceu que o art. 16 da Lei nº 8.213/91 “[...] passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado”.
Tendo em vista que consta nos autos declaração da filha do segurado consignando que o genitor era divorciado e conviveu em união estável com a autora até a data do falecimento.
Fatos esses confirmados na audiência.
Pelo exposto, concluiu que “Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação à companheira, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91”.
Número do Processo
0000630-19.2017.4.03.6183
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. ART. 15, VI DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Francisco Aurélio Serra Gurgel, ocorrido em 06 de setembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS contribuições vertidas como contribuinte facultativo, no interregno compreendido entre 01 de agosto de 2007 e 31 de maio de 2013, ou seja, por ocasião do falecimento, o de cujus se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
- Os autos foram instruídos com prova material, cabendo destacar a Certidão de Óbito, da qual constou a própria filha do segurado como declarante (tatiana Roeder Gurgel), quando fez consignar que seu genitor era divorciado de Karin Rueder Gurgel e com a parte autora conviveu em união estável até a data do falecimento.
- A postulante ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, em face dos herdeiros de Francisco Aurélio Serra Gurgel, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a existência de união estável vivenciada entre esta e o de cujus, pelo período de 8 (oito) anos, cujo término foi provocado pelo falecimento, conforme a sentença proferida nos autos de processo nº 11004911-44.2014.8.26.0100, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família do Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de março de 2022. Três informantes afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente, desde 2004 até a data do falecimento, sendo tidos pela sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial do benefício, em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 17 de outubro de 2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.