TRF3 Reforma Procedência e Determina que Autor Apresente Laudo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:38

Ao analisar Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que reconheceu a atividade especial e determinou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a 15ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região converteu o julgamento em diligência para que o autor apresente a declaração fornecida pela empregadora sobre as condições ambientais e o laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade.

 

Entenda o Caso

A parte autora pretendeu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou sua reafirmação.

O Juízo constatou insalubridades previstas na Lei nº 8.213/91 e reconheceu a especialidade requerida, assentando que “[...] a parte autora esteve sujeita a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), e a AGENTES QUÌMICOS CANCERÍGENOS (tolueno[metil-benzeno -hidrocarboneto aromático], xileno, aguarrás(composto de hidrocarbonetos alifáticos) de análise qualitativa(i), e acetatos de etila e butila) [...]”.

Com isso, determinou ao INSS a averbação, como atividade especial, dos períodos referidos e a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O INSS recorreu.

 

Decisão do TRF3

A 11ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência.

Isso porque constatou que é “[...] - necessária a indicação do produto especifico bem como sua quantificação no ppp, mesmo em se tratando de agente qualitativo, além do que o quadro 7 do do manual de análise de aposentadoria especial prevê que seja declinada a metodologia de mensuração empregada, [...], o que não consta”.

Ainda, quanto à atividade de Frentista, destacou que “[...] a comprovação da especialidade daquela atividade profissional se dará através da comprovação documental de exposição permanente a agentes nocivos [...]”.

Nessa linha, colacionou o Tema 157 da TNU:

Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Assim, concluiu pela necessidade de reforma da sentença, mas converteu o julgamento em diligência “[...] para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP”.

 

Número do Processo

0002262-67.2020.4.03.6315

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.