Ao julgar o recurso interposto em face da improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento assentando que o Juízo não está restrito a julgar somente com base na conclusão pericial.
Entenda o Caso
A autora na atividade de doméstica/faxineira, que contribuiu à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, sendo que o perito concluiu que “[...] não ficou caracterizada a incapacidade da autora, podendo exercer a atividade laborativa, com maior esforço’.
A sentença, então, decidiu “A redução da capacidade laborativa importa em concessão de prestação diversa, qual seja, auxílio-acidente, se tal limitação decorre de evento acidentário, o que não se tem no caso, haja vista a natureza degenerativa das moléstias suportadas pela parte autora”.
Decisão do TRF3
A Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do 20º Juiz Federal, deu provimento ao recurso.
De início, foi colacionando o teor do artigo 479 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 471, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Da perícia, constatou que “[...] a autora está incapacitada parcial e permanentemente, devido a necessidade de maior esforço físico para as atividades laborais”.
Assim, aplicou o disposto na Súmula nº 47 da TNU “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Levando-se em conta que a autora tem 60 anos de idade, ensino fundamental e função habitual de faxineira, consignou que:
[...] as limitações impostas pelos males de que padece (perda residual de mobilidade em mãos, principalmente em indicador esquerdo que apresenta perda leve de mobilidade; dificuldade residual para agachar, perda residual de mobilidade de coluna lombar) a incapacitam total e definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, sendo o caso de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Desse modo, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde data do requerimento administrativo.
Número do Processo
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.