Ao julgar o recurso inominado cível objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal Pelo reformou a sentença de improcedência e condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença, antecipando os efeitos da tutela para implantação em até 45 dias.
Entenda o Caso
Em sede recursal a parte autora pugnou pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
A perícia realizada que constatou incapacidade parcial devido ao transtorno de estresse pós-traumático, concluindo que “[...] o autor, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, está incapaz parcial e temporariamente para exercer atividade laboral, incluindo a habitual”.
No entanto, afirmou que “[...] o autor está apto a exercer outras atividades que não remontem à situação traumática disparadora [...]”.
O Juízo entendeu “[...] não estar demonstrada relação entre o desempenho da atividade laborativa habitual do autor e o evento que deu origem ao trauma por ele enfrentado”. E “Sem que haja incapacidade total ao menos para o desempenho da atividade profissional habitual, não há direito a auxílio-doença e nem a aposentadoria por invalidez, como exposto acima”.
Decisão do TRF3
A 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do 12º Juiz Federal, deu parcial provimento ao recurso.
Isso porque a perícia apontou quadro de incapacidade laborativa de forma parcial e temporária, com o prazo de 01 ano para reavaliação do quadro clínico.
Quanto ao laudo complementar destacou que “[...] não afastou o primeiro, que ao final foi ratificado pela perita”.
E consignou que “O próprio INSS concedeu novo benefício ao autor no período de junho a julho de 2020”.
Assim, comprovadas carência e qualidade de segurado, conforme manifestação do juízo monocrático, concluiu que é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com fixação de nova data de cessação após 1 ano, contado da realização da perícia judicial.
Ainda, diante do caráter alimentar do benefício, foram antecipados os efeitos da tutela e determinada a implantação do benefício no prazo de até 45 dias.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.