TRF3 Reforma Sentença e Determina Concessão do Benefício Social

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:14

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de prestação continuada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão constando preenchidos os requisitos de miserabilidade social e deficiência física.

Entenda o Caso

Na origem, a ação se destinou à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº 8.742/93.

A sentença julgou o pedido improcedente.

A autora, portadora de escoliose, interpôs o recurso de apelação, sob argumento de que estão preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e requereu a reforma da sentença.

Decisão do TRF3

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Victorio Giuzio, deu provimento parcial ao recurso.

De início, colacionou o teor do artigo 3º, da Constituição Federal, que elenca os objetivos da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

E ressaltou o benefício regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, previsto no âmbito da Assistência Social:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Ademais, salientou que “[...] não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal n.º 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015)”.

Por fim, constatando preenchidos os requisitos: deficiência física e aspectos socioeconômicos e familiares confirmando a situação de vulnerabilidade, deferiu a concessão do benefício de prestação continuada.

Número do Processo

0000618-27.2022.4.03.9999

Ementa

CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.

1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.

2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.

3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.

4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.

5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015.  A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.

6. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.

7. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC n.º 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.