TRF3 Responsabiliza INSS por Demora em Retificação de Dados

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:08

Ao julgar a apelação interposta pelo INSS contra decisão condenatória a indenização por danos morais em decorrência da demora na retificação das informações lançadas no CNIS, o que ensejou o indeferimento do seguro desemprego, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando a responsabilidade da autarquia ré pela conduta omissa.

 

Entenda o Caso

Foi interposta apelação pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar à autora R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais em decorrência da demora da autarquia ré na retificação das informações lançadas no CNIS que ensejou o indeferimento do seguro desemprego.

O INSS, em suas razões, pugnou pela reforma alegando a ilegitimidade passiva, asseverando que não é o responsável pela gestão de dados CNIS e, dentre outros pontos, argumentou que não foram preenchidos os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil do Estado.

 

Decisão do TRF3

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do desembargador federal relator Nery Júnior, negou provimento ao recurso.

De início, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da parte autora foram afastadas.

No mérito, ficou consignado que houve omissão da Administração Pública, sendo esclarecido que “[...] só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito”. 

No caso, ficou constatada a conduta omissa ensejadora do impedimento à concessão do benefício de seguro desemprego, colacionando, nessa linha, jurisprudência do STJ a fim de fundamentar o abalo psíquico da autora, como nos julgados no AgRg no REsp 1319768/S e no Resp 797689.

Desse modo, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

 

Número do processo

0000816-45.2014.4.03.6119

 

Ementa

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA RETIFICAÇÃO DO CNIS. NÚMERO DO NIT DA PARTE AUTORA VINCULADO AOS DADOS DE SEU CÔNJUGE. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

01. Inicialmente, cumpre mencionar que a questão controvertida nesta via recursal se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão de danos morais, envolvendo matéria atinente à responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ensejando a competência da Segunda Seção, nos termos do art. 10 do Regimento Interno desta Corte.

02. No que pertine à alegada ilegitimidade passiva da autarquia ré, o pleito recursal se revela despido de plausibilidade, na medida em que a responsabilidade pela conferência dos dados para a concessão de benefício previdenciário pertence ao INSS. Tampouco remanesce a tese de ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, mesmo após o protocolo do requerimento de retificação dos dados cadastros do CNIS, o INSS deixou de apreciar o pleito administrativo da recorrida, mantendo a omissão manifestamente ilegal, revelando-se, imprescindível, a atividade jurisdicional. Preliminares afastadas.

03. Com efeito, a hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal.

04. Cumpre mencionar que os precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito. Precedente: TRF3. Terceira Turma. Apelação Cível 0001151-06.2010.4.03.6119- ReI. Desembargador Federal Antonio Cedenho. j. 2.6.2016. e-DJF3Judicial 1 - 10.6.2016.

05. Em análise ao presente caso, restou evidenciado o alegado dano moral, ante a excessiva demora da autarquia ré na apreciação do pedido da parte autora de retificação dos dados constantes do CNIS, que vincularam o número de seu NIT ao cadastro de seu cônjuge e ensejaram o impedimento à concessão do benefício de seguro desemprego.

06. Com efeito, é cedido que o benefício previdenciário se reveste de natureza alimentar, de sorte que a privação dos rendimentos, ainda que de parcela deles, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais. Em tais casos, a jurisprudência do STJ tem dispensado o detalhamento do abalo psíquico. Precedentes: AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012; Resp: 797689 MT 2005/0189396-6, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006 p. 305.

07. Consectários legais fixados conforme Enunciado das Súmulas nº 54 e 362, ambos do STJ e o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR.

08. Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na r. sentença, ante a sucumbência recíproca, observando-se que a r. sentença foi publicada sob a égide do CPC/73.

09. Apelo improvido. Sentença mantida.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a r. sentença, tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.