O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reanalisou a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, conforme determinado em Recurso Especial, e adequou a decisão à Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pensão em favor das filhas maiores.
Entenda o Caso
As autoras, filhas de servidor público civil falecido em 18/06/1969, “[...] fundamentam o direito ao recebimento de pensão por morte à existência de dependência econômica em relação ao servidor público falecido, eis que vivem atualmente em condições de miserabilidade”.
A Primeira Turma negou provimento à apelação das autoras e manteve a sentença de improcedência.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial e determinou a remessa ao TRF-3 para proferir nova decisão “[...] condicionando à concessão da verba pleiteada pelas requerentes à observância dos requisitos previstos no art. 5º II, da Lei n. 3373, de 1958, desconsiderada a análise da dependência econômica [...]”.
A nova análise foi determinada “[...] a fim de que seja aplicada a Lei 3.373/58, art. 5º, II, em razão da morte do instituidor ter ocorrido em 18/06/1969, sem que a dependência econômica seja considerada como requisito para a concessão”.
Decisão do TRF3
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, reanalisou o caso e manteve a pensão instituída.
Com base na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", foi confirmado que “[...] a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958”.
Assim, consignando o artigo 5º da referida Lei, concluiu que “[...] a filha do instituidor maior de vinte e um anos perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou então deixe de ser solteira”.
No caso, o órgão responsável pelo pagamento da pensão indeferiu pedido administrativo “[...] ao fundamento de inexistência de provas de que as autoras se mantinhas solteiras [...]”.
Ocorre que a prova nesse sentido incumbia ao órgão, o que não foi feito.
Portanto, “[...] não há que se falar na perda da pensão de que trata o artigo 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3.373/58”, sendo mantida a pensão por morte instituída em favor das filhas maiores.
Número do Processo
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO STJ. ADEQUAÇÃO. FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II DA LEI 3.373/58. VIGÊNCIA. MORTE DO INSTITUIDOR. REQUISITOS EXISTENTES. CONCESSÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os autos retornaram do C. STJ para novo julgamento, que determinou nova análise a fim de que seja aplicada a Lei 3.373/58, art. 5º, II, em razão da morte do instituidor ter ocorrido em 18/06/1969, sem que a dependência econômica seja considerada como requisito para a concessão.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340 nos seguintes termos: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Narram as autoras serem filhas de servidor público civil, óbito ocorrido em 18/06/1969, fundamentam o direito ao recebimento de pensão por morte à existência de dependência econômica em relação ao servidor público falecido, eis que vivem atualmente em condições de miserabilidade. Afirmam que ainda mantém o estado de solteiras e que não exercem nenhum vínculo empregatício capaz de prover o próprio sustento.
4. Verificado que o óbito do instituidor ocorreu em 18/06/1969, conforme certidão de óbito (256611844 - Pág. 27). Assim, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958. O artigo 5º da mencionada Lei.
5. Do dispositivo legal citado é possível extrair que a filha do instituidor maior de vinte e um anos perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou então deixe de ser solteira.
6. Na hipótese dos autos, se dessume que as autoras pleitearam administrativamente a pensão por morte após o falecimento da viúva, anterior beneficiária. Após pedido administrativo, a pensão por morte foi negada às autoras, em razão da não comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao instituidor do benefício.
7. Ocorre que a Funasa, órgão responsável pelo pagamento da pensão, indeferiu pedido administrativo ao fundamento de inexistência de provas de que as autoras se mantinhas solteiras e que a certidão de nascimento não é documento hábil a comprovar o estado civil das requerentes, bem como, a impossibilidade de presunção da dependência econômica.
8. Em que pese a afirmação da ré de que as autoras não comprovaram se continuavam solteiras, não se desincumbiu de comprovar o alegado, enquanto órgão da Administração Pública, poderia ter produzido provas requerendo aos órgãos competentes, informações sobre o estado civil das autoras.
9. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, não há que se falar na perda da pensão de que trata o artigo 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3.373/58. Precedentes.
10. A manutenção da pensão por morte instituída em favor das filhas maiores com fundamento na Lei n° 3.373/58 importa em verdadeiro reconhecimento da recepção do diploma legal pela atual Constituição Federal e não poderia ser diferente, já que a previsão constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres não tem o condão de afastar o direito à percepção de pensão anteriormente instituída em favor da impetrante, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do ‘tempus regit actum’.
11. Nestas condições, não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época do instituidor do benefício, a sentença merece reforma, para a concessão da segurança e o restabelecimento do pagamento dos proventos de benefício pensão morte.
11. Apelação provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.