TRF4 Afasta Alegação de Desconhecimento em Contrabando

Ao julgar as apelações interpostas pelos réus contra sentença de condenação por contrabando, alegando desconhecimento da natureza irregular das mercadorias, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento no ponto assentando que um dos réus confessou que sabia da origem ilícita, não sendo plausível que o outro, contratado, também, para descarregar, não soubesse a procedência.

 

Entenda o Caso

O Ministério Público Federal denunciou dois dos réus pela prática de contrabando (artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal) e outro por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e contrabando (artigos 311 e 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal).

Da denúncia consta que foram flagrados com “[...] 405.500 maços de cigarro de procedência estrangeira, das marcas GIFT e Bill, que não apresentavam os selos de controle exigidos pelo artigo 15 da Instrução Normativa RFB n. 770/07, mercadorias estas proibidas pela lei brasileira, que haviam sido adquiridas pelos denunciados, no exercício de atividade comercial, cientes de que foram introduzidos em território nacional de forma clandestina”.

A sentença condenou os réus na forma da denúncia.

Em recurso de apelação, requereram absolvição por ausência de dolo, por desconhecerem a natureza irregular das mercadorias e alegando que foram contratados apenas para descarregar mercadorias.

O motorista do caminhão requereu absolvição por desconhecer a natureza irregular das mercadorias e “[...] ter sido contratado somente para dirigir o caminhão, desconhecendo e não tendo qualquer participação na troca das suas placas”.

 

Decisão do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Relator Paulo André Sayão Lobato Ely, deu provimento parcial ao recurso de um dos réus apenas para adequar a dosimetria.

A materialidade e os elementos de autoria Contrabando foram confirmados diante dos documentos acostados e da prova oral produzida, considerando que os réus afirmaram que foram contratados para transportar os cigarros, dessa forma, a Turma destacou que:

No caso concreto, a confissão [...] pode ser perfeitamente valorada para justificar a condenação dos denunciados, eis que compatível com as provas documentais presentes no feito, não se verificando mácula alguma que possa infirmá-la”.

As alegações de que desconheciam o conteúdo das caixas foram afastadas, considerando que um dos réus “[...] declarou saber que o caminhão continha mercadoria ilícita. Assim, não é crível que o conteúdo das caixas tenha sido revelado a E. e não a J., considerando que os dois foram contratados na mesma ocasião”.

Pelo exposto, quanto ao delito do 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, foi mantida  a sentença.

Referente ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, do mesmo modo, foi confirmada a materialidade e autoria, com comprovação do dolo de que A. adulterou o caminhão e o semirreboque apreendidos, substituindo as placas originais, como averiguado em perícia.

O alegado desconhecimento da adulteração foi rejeitado, visto que “O Policial Rodoviário Federal L. J. M., dotado de fé pública, relatou ter visualizado a troca das placas no interior do depósito no qual se encontrava o acusado”.

E, ainda, “[...], foram localizadas 6 (seis) placas no interior do caminhão, não sendo crível que seu condutor não as tivesse percebido [...]”.

Nessa linha, ressaltou que “[...] é dever de qualquer condutor verificar a regularidade do veículo que se dispõe a dirigir, especialmente quando envolve transporte irregular de mercadorias, como no caso dos autos, em que a larga utilização de veículos adulterados e roubados/furtados é notória”.

Por fim, foi dado parcial provimento à apelação de um dos réus apenas para, “[...] na dosimetria do delito de contrabando, reenquadrar na vetorial circunstâncias os elementos utilizados para fundamentar a exasperação da pena-base pela negativação da vetorial consequências”.

 

Número do Processo

5010353-49.2021.4.04.7107/RS

 

Ementa

PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS. REENQUADRAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.

1. Pratica o delito de contrabando (artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal) aquele que adquire, recebe ou oculta, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.

2. Comprovado que os réus agiram de forma voluntária e consciente ao manter em depósito e transportar 405.000 maços de cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da regular internalização.

3. Não se mostra adequado falar em consequências negativas quando a carga restou apreendida. A expressiva quantidade de cigarros e seu elevado valor se enquadram mais acertadamente nas circunstâncias do delito.

4. Tendo em vista que, não obstante a reincidência específica, a pena foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CP resultou desfavorável, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra adequada, pois, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações de AILTON RODRIGUES DA SILVA e JAISON PIEKATOSKI FABER, dar parcial provimento à apelação de EUCLIDES MACHADO DA ROSA e, de ofício, na dosimetria do delito de contrabando, reenquadrar na vetorial circunstâncias os elementos utilizados para fundamentar a exasperação da pena-base pela negativação da vetorial consequências, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.