TRF4 Afasta Concurso Material em Introdução de Moeda Falsa

Ao julgar a apelação interposta contra condenação pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva.

 

Entenda o Caso

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, assentando que o acusado teria introduzido cédulas falsas em circulação.

O Laudo de Perícia Criminal Federal constatou a inautenticidade das cédulas apreendidas.

A sentença condenou o réu à pena privativa de liberdade fixada em 09 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão, no regime inicial fechado e à multa de 158 dias-multa, pela conduta apresentada na denúncia, por duas vezes, na forma do artigo 69 do CP:

Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

O réu apelou, alegando ausência de prova de autoria delitiva e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando o concurso material fixado pela sentença.

 

Decisão do TRF4

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, deu parcial provimento ao recurso.

Isso porque confirmou a materialidade e autoria delitiva nas duas condutas.

Quanto à alegação de que estaria em recolhimento domiciliar sob monitoramento eletrônico no momento dos fatos, destacou que “[...] a ausência de intercorrência ‘relatada’ no monitoramento eletrônico não gera, por si só, uma presunção iure et iure da não prática do crime pelo réu [...]”.

Nessa linha, destacou que os locais dos delitos ficam próximos à residência do réu, dentro da área em que é obrigado a permanecer.

Analisando a dosimetria da pena foi mantida a condenação, para cada delito, a 4 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, no entanto, reduzida a pena de multa de 79 para cada delito, para 53.

A alegada continuidade delitiva foi acolhida, considerando que os crimes ocorreram:

a) em um espaço temporal de 10 dias; b) com o mesmo modus operandi: criação de um perfil falso no Facebook para estabelecer contato com as vítimas e negociar a compra de aparelho celular que as mesmas estavam vendendo; c) com a fixação do mesmo local para a concretização da venda [...]; d) com a utilização de notas falsas com o mesmo valor de face em cada um dos crimes: 1 cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e 18/19 cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais).

Afastado o concurso material e aplicada a fração de 1/6 pela continuidade delitiva, restou a pena em 05 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão e 61 dias-multa.

 

Número do Processo

5013878-39.2021.4.04.7107/RS

 

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO DELITIVOS. DOSIMETRIA DA PENA - MODIFICAÇÃO PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; a existência de dolo; a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta perpetrada pelos réus; ausentes quaisquer das causas excludentes do dolo, da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus pela prática dos crimes a si imputados.

2. Impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71) quandoos dois fatos criminosos foram praticados em semelhantes circunstâncias de tempo e lugar; e obedeceram ao mesmo modus operandi.

3. Apelação provida em parte.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.