Ao julgar a apelação impugnando a pena de inabilitação para dirigir em decorrência do crime de contrabando, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso assentando que é vedada a medida quando o acusado exerce a profissão de motorista.
Entenda o Caso
Da denúncia consta que o sentenciado foi flagrado transportando cigarros de origem estrangeira, com comercialização não autorizada pela ANVISA, e um rádio transceptor ajustado para operar no canal 1, com frequência de transmissão de 26,965 MHz, e potência de transmissão de 4 W, sendo condenado por incurso no delito tipificado no 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-lei 399/688.
Em sede de apelação, a defesa pugnou “[...] pela revogação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, ou, subsidiariamente, sua aplicação conforme o art. 92, III do Código Penal”.
Decisão do TRF4
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Juiz Federal Nivaldo Baroni, deu provimento ao recurso.
De início, foram confirmadas materialidade e autoria do delito de contrabando, assentando “[...] que o fato de o acusado não ser o proprietário dos cigarros apreendidos, por si só, não o exime de responsabilidade, sendo algo desnecessário para a configuração dos crimes de contrabando e descaminho”.
Analisando a dosimetria, foi mantida a exasperação da pena-base ante a quantidade expressiva de maços de cigarro apreendidas e, ainda, a aplicação da atenuante da confissão na segunda fase, além de mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Quanto à pena acessória de inabilitação para dirigir com base no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de 05 anos, a Turma entendeu como reprimenda inadequada, considerando que o acusado trabalha como motorista profissional, avistando maridos no sentido de que:
[...] a pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado.
Para a exclusão da medida, foi considerada, ainda, a ausência de prova de reiteração delitiva, visto que o réu é primário e não possui antecedentes ou condenações pelo mesmo crime.
Número do Processo
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007864-76.2020.4.04.7009/PR
Ementa
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA. QUANTIDADE DE MAÇOS. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. AFASTADA.
1. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de contrabando.
2. O fato de o acusado não ser o proprietário dos cigarros apreendidos, por si só, não o exime de responsabilidade, sendo algo desnecessário para a configuração dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A quantidade de cigarros apreendidos - 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil maços) é suficiente para ensejar a exasperação da pena-base em virtude da negativação da vetorial circunstâncias do crime.
4. Em atenção à Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve observar a finalidade de prevenção e reprovação do delito, conforme o dano causado pelo agente e sua condição financeira.
6. Segundo a reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua e inadequada a ressocialização do apenado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2022.
NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado