TRF4 Afasta Decisão que Exige Prova da Licitude da Fiança Penal

Ao julgar o mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou à defesa que comprovasse a origem lícita dos valores para a restituição da fiança o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a segurança assentando que se trata de imposição não prevista em lei.

 

Entenda o Caso

O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão que determinou à defesa que comprove a origem lícita dos valores para a restituição da fiança nos autos da Ação Execução Penal.

O impetrante alegou “[...] que descabe a imposição de comprovação da origem lícita do montante recolhido a título de fiança, pois, de outro modo, estaria criando uma presunção em seu desfavor”.

Ainda, argumentou que “[...] quando a sentença condenatória foi proferida, não houve nenhuma determinação para a comprovação do dinheiro, tendo a sentença transitado em julgado”.

O pedido liminar foi deferido e a Procuradoria Regional da República se manifestou pela concessão da segurança.

 

Decisão do TRF4

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Juiz Federal Relator Nivaldo Brunoni, concedeu a segurança.

Para tanto, colacionou a decisão proferida na análise do pedido liminar, esclarecendo que:

[...] tratando-se de decisão que condicionou a restituição da fiança por fundamento diverso daqueles previstos nos arts. 341 e 344 do CPP, para a decretação de quebra da fiança e perdimento do seu valor, respectivamente, não verifico nenhum dos óbices previstos no art. 5º da Lei do Mandado de Segurança, inclusive porque eventual recurso de agravo na execução penal não possuiria efeito suspensivo. Assim, cabível o mandamus a fim de impedir os efeitos da decisão impugnada. 

No mérito, confirmou a liminar, porquanto, “[...] dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal, nos termos do artigo 336 e seguintes, do Código de Processo Penal [...]”.

E destacou o julgado no 5012672-58.2014.404.7002, onde consta que impor à defesa o ônus de comprovar a licitude da fiança prestada cria presunção em desfavor do réu “[...] em ofensa ao princípio acusatório e sem que para isso tenha havido notícia, por parte do Ministério Público Federal, da mera suspeita da proveniência espúria dos valores recolhidos [...]”.

 

Número do Processo

5004949-61.2022.4.04.0000/PR

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. PRECLUSÃO. 

1.  Nos termos do que dispõe o artigo 336 do Código de Processo Penal, a fiança tem como finalidade o pagamentos das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Assim, dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal.

2. Ao determinar a restituição do saldo da fiança, após o cumprimento da pena, a sentença condenatória não estabeleceu condicionantes, como a comprovação da origem dos valores, razão por que se encontra preclusa a discussão da matéria. 

3. Mera especulação de que o numerário usado para pagar a fiança tenha origem ilegal não é suficiente para impedir que o saldo seja devolvido ao apenado. 

4. Segurança concedida.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2022.

NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado