Ao julgar a apelação reexaminada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, substituindo os honorários arbitrados na execução com os fixados nos embargos do devedor, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a substituição assentando que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das ações, de forma autônoma.
Entenda o Caso
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo o pedido da União Federal relativo à substituição dos honorários fixados na execução pelos posteriormente fixados nos embargos, “[...] pois concluiu o Juízo a quo pela unicidade da verba honorária, com espeque no entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ [...]”.
Apelou a parte exequente, embargada, requerendo que os honorários advocatícios fossem fixados cumulativamente na ação de execução e nos respectivos embargos.
O acórdão da Turma deu parcial provimento à apelação, mas manteve a sentença no ponto.
O Tribunal, então, reexaminou a decisão com base no entendimento do STJ no julgamento do REsp 1520710/SC (Tema 587), “[...] em que discutida 'a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação'”.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargadora Federal Relatora Vânia Hack De Almeida, deu razão à embargada no ponto.
Isso porque no julgamento do REsp 1520710/SC o STJ definiu a tese no sentido de que “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”.
No caso concreto analisado pela Corte, ficou constatada a “Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas”.
Assim, a decisão rebatida foi reformada, “[...] porquanto em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1520710/SC (Tema 587)”.
Pelo exposto, concluiu que “[...] os honorários arbitrados nos autos de execução de sentença não devem ser substituídos e/ou englobados por aqueles fixados nos embargos do devedor, impondo-se a manutenção de ambas as verbas honorárias”.
Número do Processo
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 587 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1520710/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou tese no seguinte sentido: ''a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução'.
2. Adequação do acórdão da Turma, em juízo de retratação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão da Turma à tese fixada pelo STJ (Tema 587), dando parcial provimento, em maior extensão, ao apelo da parte embargada, para afastar a substituição dos honorários arbitrados na execução com aqueles fixados nos embargos do devedor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2022.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Desembargadora Federal